Isenta do ICM saídas de insumos de fertilizantes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
I - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes;
II - estabelecimento produtor agrícola;
III - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
IV - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula se estende:
1 - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos incisos desta cláusula;
2 - às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda - Fica revogado o disposto nos números 4 e 5 da Cláusula primeira - do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.