AFISCOM

CONVÊNIO AE-18/72 - firmado no Rio de Janeiro

Publicado no DOU de 21.12.72.
Ver Conv. ICM 05/75.
Revogado pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78.

Dispõe sobre a exigibilidade de estorno do ICM nas saídas, para o exterior, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, e estabelece outras providências.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os signatários decidem exigir o estorno total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saída para o exterior de carne bovina verde, resfriada ou congelada.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplicará às saídas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1973.

Cláusula segunda Tendo em vista a necessidade de uniformizar o tratamento tributário de carne verde bovina em todo território nacional, os Secretários de Fazenda recomendam ao Governo Federal seja instituído um gravame de 11% nas exportações de carne bovina verde, resfriada ou congelada.
§ 1º Seria dispensada do gravame proposto, a mercadoria sobre a qual houvesse sido pago o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas etapas anteriores à sua preparação para exportação.
§ 2º Os recursos oriundos desse gravame deveriam reverter aos respectivos Estados exportadores.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.