AFISCOM

CONVÊNIO ICM 16/76

Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

Concede crédito presumido nas entradas de bens de capital de origem estrangeira no estabelecimento revendedor, não importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas entradas em estabelecimento revendedor dos bens de capital de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 4/69, adquiridos de estabelecimento importador, será concedido crédito presumido.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata esta cláusula será de valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.'
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.