Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de seus respectivos territórios, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após beneficiamento por terceiros, dos seguintes produtos: discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas divisionárias, e papéis utilizados, exclusivamente, na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se às operações de saída realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.