Dispõe sobre isenção de matérias-primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:
I - discos de aço inoxidével, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas;
II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE-16/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.