AFISCOM

CONVÊNIO ICM 14/74

Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Revogado a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM 33/87.

Dispõe sobre isenção do ICM nas entradas de pescados importados em estado natural.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às entradas de pescados, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que a respectiva importação seja:
I - promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita àquele tributo;
II - feita com alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula estende-se também às saídas dos eventuais excedentes de matéria-prima, com destino a outro estabelecimento industrial situado na mesma unidade da Federação.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.