Revoga o Convênio AE-14/74, que concede isenção do ICM na importação de pescado em estado natural importado com alíquota zero do Imposto de Importação.
Ratificação Nacional: DOU de 20.08.87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio AE-14/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.