AFISCOM

CONVÊNIO ICM 13/80

Altera a cláusula segunda do Convênio 07/80, de 13 de junho de 1980.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICM 07/80 de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE-09/71, de 15 de dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste Protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 1980.

Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.