AFISCOM

CONVÊNIO ICM 12/78

Publicado no DOU de 22.06.78.
Ratificação Nacional DOU de 12.07.78 pelo Ato COTEPE-ICM 04/78.
Ver Conv. ICM 15/79.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado até 31 de março de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações:
I - entradas de milho, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais (COBEC), decorrentes de importação que esta efetivar;
II - revenda, pela COBEC à Comissão de Financiamento de Produção (CFP), do milho importado;
III - transferências internas e interestaduais do milho importado entre estabelecimentos da COBEC e da CFP;
IV - saídas de milho importado promovidas pela CFP para estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convênio, a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
Cláusula segunda - A isenção prevista neste Convênio aplica-se apenas às operações de circulação de milho que for importado pela COBEC até 31 de março de 1979.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.