Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Os Estados signatários acordam em conceder suspensão de ICM às transferências de mercadorias ocorridas no território da mesma unidade da Federação, por ocasião e como decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovadas pela COFIE.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.