Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.