AFISCOM

CONVÊNIO ICM 03/75

Ratificação Nacional DOU de 19.05.75 pelo Ato COTEPE-ICM 05/75.
Revogado a partir de 19.07.85 pelo Conv. ICM 17/85.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saídas de mercadorias importadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1º - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda - Fica restabelecido o Protocolo AE-6/74, para vigorar até 30 de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da Cláusula primeira - a 15 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.