Revogado pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de aparelhos tipo "pacemaker".
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Ficam os signatários do presente autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de qualquer estabelecimento dos aparelhos tipo "pacemaker".