AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II
MORATÓRIA

  • Art. 155 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
    I - com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único - No caso do inciso I deste Art., o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito; no caso do inciso II deste Art., a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.