1. Diz a Consulente que adquiriu em 07.05.90 um “veículo Scania R-112 - HW - 4X2 (...), pelo valor de Cr$ 7.300.000,00 com o destaque do ICMS no valor de Cr$ 1.314.000,00”, o qual foi integrado no seu ativo imobilizado.
2. Afirma que “o veículo foi roubado, o que deu razão ao recebimento de Cr$ 9.000.000,00 junto à companhia seguradora”.
3. Aduzindo que “à luz do que dispõe o artigo 171-G do Regulamento do ICM fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido nas subseqüentes saídas do estabelecimento fabricante e suas filiais, ficando dispensado qualquer outro pagamento do imposto (artigo 169-A)”, entende a Consulente que na situação enfocada “não há obrigatoriedade de pagamento de qualquer valor a título de ICMS”.
4. Isso colocado, indaga quanto “à correção do seu entendimento, ou, em caso contrário, qual o dispositivo legal que daria sustentáculo à exigência do pagamento do imposto”.
5. Correto está o entendimento da Consulente no tocante à situação fática trazida à colocação, mas não pelos fundamentos aduzidos.
6. Com efeito, estatui o inciso I do artigo 41 da Lei nº 6.374/89, c.c. o inciso I do artigo 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que:
“Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:
I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio”;
...................................................................................................................
7. Não tendo havido crédito do imposto pela Consulente, uma vez que o veículo integrou o ativo imobilizado do estabelecimento, o que é vedado pela legislação tributária ( art. 40, I, da Lei nº 6374/89, c.c. o art. 63, I, do RICMS/91), deve a Peticionária efetuar as anotações necessárias, à vista do boletim de ocorrência policial, para efeito de proceder a respectiva baixa do bem na sua escrita comercial.
8. Outrossim, esclareça-se que, no caso sob exame, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal, em face do que estabelece o artigo 126 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, que encontra correspondência no artigo 195 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que entrou em vigor a partir de 1º de maio de 1991.
Célia Barcia Paiva da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RESPOSTA
1. A Consulente, em fase de Implantação definitiva no País, importará veículos que serão comercializados por uma rede de concessionárias (revendedoras), as quais garantirão a assitência técnica e reposição de peças.
2. Interpertando a legislação do imposto sobre a Propriedade de Veíclos automotores - IPVA, mormente a Lei de nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, preocupou-se a consulente com a perfeita inteligência do "caput" e §§ do artigo 1º de referida lei e indaga:
a) Pode ela "se enquadrar no § 4º da mencionada Lei nº 6.606/89 para efeito de se considerar que o fato gerador do IPVA seja o § 2º e não o § 3º, já que... importará grandes quantidades de veículos? "
b) "Se se aplicar o § 3º não seria sobrecarregar injustamente a empresa importadora, que, nesse caso, não é o consumidor final? ''
c) No seu caso "e com base no princípio da isonomia, o § 3º seria inaplicável?"
3. A consulente faz menção a §§ do artigo 1º da Lei de nº 6.606/89 que fixam os momentos de ocorrência do fato gerador do IPVA, quais sejam: 1º de janeiro de cada exercício para os veículos usados; data da primeira aquisição para veículos nacionais novos; e desembaraço aduaneiro para veículos de procedência estrangeira.
4. O fato gerador do IPVA consubstancia-se com a propriedade de veículo automotor de qualquer natureza, em consonância com o "caput" do artigo 1º da Lei nº 6.606/89.
5. A consulente, ao importar os veículos mencionados, não está a adquiridos para exercer o domínio e/ou usufruir dos atributos de propriedade de um veículo automotor, utilizando-se, v.g., para a locomoção de pessoas físicas que a integram.
6. Está a consulente, em verdade, adquirindo mercadorias estrangeiras que pretende comercializar no país, mercadorias estas sujeitas ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e de comunicação - ICMS, e que se sujeitarão à incidência do IPVA quando adquiridas por consumidores finais que, proprietários dos veículos, usufruirão dos atributos que lhes são inerentes.
7. Dessarte, resta-nos concluir que não há que se falar de incidência do IPVA quando da importação das mercadorias pela consulente. Este imposto incidirá quando da aquisição por consumidor final que efetivamente os utilizará como veículos automotores, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 1º da Lei de nº 6.606/89.
MAURÍCIO DIAS - CONSULTOR TRIBUTÁRIO
RICHARD HADDAD - Consultor Tributário Chefe - CT - Substituto
DIRCEU PEREIRA - Diretor da Consultoria Tributária - Substituto