RESPOSTA
01. A Consulente, instituição financeira, "e pessoa jurídica tributada com base no lucro real, obrigada nos termos da lei a recolher nos meses de julho a dezembro que antecedem o início do exercício financeiro, as parcelas do Imposto de Renda sob a forma de antecipação. Diante dessa situação também está obrigada a recolher o Adicional do Imposto de Renda Estadual, nos mesmos prazos das antecipações do Imposto de Renda Federal (Comunicado CAT n.° 35/89).
02. Aduz, ainda que, "ao final do exercício, quando da apuração do balanço anual, pode ocorrer de a Consulente apurar prejuízo e, consequentemente imposto a restituir, por ter pago a título de antecipação montante maior do que o devido, comportando assim a sua restituição".
03. Tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto nº...... 32.414/90, que regulamentou a Lei nº 6.352/88, "e ante o fato de inexistir procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, entende a Consulente que o Adicional de Imposto de Renda Estadual antecipado a mais "poderá ser compensado com o que for devido nos meses subsequentes" ao da apuração do recolhimento a maior, ou seja, abatido dos recolhimentos devidos à Fazenda Estadual até o montante correspondente ao indébito".
04. Por fim, entende ainda a Peticionária "que a compensação deverá ser feita pelo valor corrigido desde a data do recolhimento a maior, até a data da efetiva compensação nos termos da jurisprudência do STF, que manda dar o mesmo tratamento isonômico".
05. Dispõe o artigo 27 do Decreto nº 32.414/90, que regulamentou a Lei n.° 6.352/88, instituidora do Adicional do Imposto de Renda no Estado de São Paulo, que:
"Artigo 27 Quando recolhido a maior ou indebitamente, o Adicional será restituído de conformidade com o procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da eventual responsabilidade atribuível à fonte retentora, quando for o caso.
Parágrafo Único O valor do Adicional a restituir poderá ser compensado com o devido nos meses subsequentes " (g.n.).
06. Extrai se do preceito atrás reproduzido que a restituição do Adicional recolhido a maior ou indebitamente observará a disciplina estatuída pela Secretaria da Fazenda, procedimento esse aplicável, igualmente, à compensação prevista no parágrafo único, já que é acessório do principal (''caput'' do artigo 27).
07. Portanto, a compensação ou a restituição de Adicional recolhido a maior pela pessoa jurídica depende de autorização da Secretaria da Fazenda.
08. Neste passo, informe se que a disciplina concernente a pedido de restituição ou compensação de tributos não se insere no campo do direito tributário; antes, relaciona se com a legislação que cuida da estrutura da Organização Administrativa Tributária.
09. Essa legislação, cuja matéria e de conteúdo de Direito Administrativo, regula órgãos com funções e competências tributárias, que são as de administração, de lançamento, de fiscalização, de julgamento administrativo tributário, tendo, pois, relevantes implicações tributárias. De se lembrar que o próprio Código Tributário Nacional estabelece várias normas gerais sobre a Administração Tributária, especialmente em relação à fiscalização, à dívida ativa e às certidões negativas (artigos 194 a 208).
10. Assim, a atribuição e a competência administrativa tributária para apreciar e decidir sobre o pedido de restituição ou compensação de tributos estaduais, entre os quais se inclui o Adicional Estadual está prevista no Decreto (estadual) nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968 (artigos 48 a 51, 61 e 76).
11. Para efeito do disposto no item precedente, o pedido de compensação do Adicional Estadual pago a maior deverá ser endereçado ao Delegado da Delegacia Regional Tributária da situação do estabelecimento do contribuinte; na Capital, ao Diretor da Divisão de Julgamento.
12. Por derradeiro, saliente se que não há previsão legal até o momento existente, permitindo a atualização do valor do Adicional pago a maior, para fins de sua restituição ou compensação. Está incorreto, pois, o entendimento da Consulente acerca da matéria jurídica em questão.
CÉLIA BARCIA PAIVA - Consultora Tributária
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária