- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

abatedor


RCT - 931/96, de 20/3/97.

ICMS - Utilização do percentual de 5%, em substituição ao aproveitamento de outros créditos, por estabelecimento abatedor de aves - Procedimento.


1. Considerando a edição do Decreto nº 41.369/96, que acrescentou o § 2º ao artigo 343-A do Regulamento do ICMS, a Consulente indaga "se estão incluídos entre os créditos a serem substituídos os relativos a:
a) ICMS s/ fretes pagos nas vendas;
b) ICMS s/ embalagens;
c) ICMS s/ energia elétrica;
d) ICMS relativo a possíveis créditos acumulados transferidos por empresas interdependentes;
e) ICMS s/ vendas anuladas (devoluções de vendas)".
2. Indaga, também, "se o crédito de 5% deverá ser calculado sobre o montante das vendas, delas deduzidas as vendas anuladas, ou sobre o total sem se considerar ditas vendas anuladas".
3. O § 2º, acrescentado ao artigo 343-A do Regulamento do ICMS pelo artigo 1º do Decreto nº 41.369/96, produzindo efeitos a partir de 1º/12/96, estabelece que "poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção das aves, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção essa que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo".
4. No caso vertente, a utilização do percentual de 5% (cinco por cento) requer a substituição ao aproveitamento dos créditos referentes aos serviços de transporte tomados e às entradas, no estabelecimento da Consulente, de energia elétrica e de material de embalagem, todos eles relacionados com a atividade exercida pela Consulente, a partir das operações de aquisição das aves.
5. Partindo da premissa que as "vendas anuladas" dizem respeito às aves abatidas que foram objeto de saída realizada pela Consulente e que, por qualquer motivo, foram devolvidas pelo destinatário, o procedimento a ser observado pela Consulente consiste em:
a) escriturar o documento fiscal referente à devolução da mercadoria no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto;
b) lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estorno de Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor de que decorreu a operação de saída original da mercadoria objeto da devolução.
6. A adoção dessas providências acarretará a anulação dos efeitos da operação original e, por ocasião da (nova) saída dessa mercadoria, a Consulente deverá proceder conforme a sua opção de utilizar o percentual de 5%, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
7. Esclarecendo, por derradeiro, que a sistemática prevista no § 2º do artigo 343-A do RICMS não inclui o montante de crédito acumulado, recebido em transferência, damos por respondidas as questões formuladas.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária.
De acordo - OSVALDO BIISPO DE BEIJA - Consultor Tributário Chefe - ACT Substituto.
CIRINEU DO NASCIMENTO RODRIGUES - Diretor da Consultoria Tributária Substituto.