Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de concessão, alteração, averbação e anuência de regimes especiais, em trâmite pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
A Diretoria Executiva da Administração Tributária comunica que, em decorrência da execução dos trabalhos inadiáveis de revisão dos benefícios já concedidos, os pedidos de concessão e alteração de Regimes Especiais, nas condições previstas no artigo 544 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ficam suspensos por 90 dias.
2 - Dos pedidos em trâmite
2.1 - Os pedidos de concessão, alteração e abervação de Regime Especial, que se encontram em fase de análise nesta Deat, serão tidos como prejudicado e encaminhados aos Postos Fiscais de origem ressalvada a possibilidade de ingresso de novo pedido após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;
2.2 - Os pedidos de desistência de Regime Especial serão examinados normalmente.
3 - Das disposições finais e transitórias
3 1 - Os Regimes Especiais concedidos antes da vigência do Decreto 33.118, de 14-3-91, terão eficácia até 180 dias a partir desta publicação, ficando automaticamente revogados a partir de então;
3.2 - Os contribuintes interessados na manutenção dos regimes especiais a que ajude o subitem anterior, deverão ingressar com novo pedido a partir de 1º-7-95 adequando-se à legislação vigente.
3.3 - Fica ressalvada a apreciação de pedidos de regimes especiais de extrema relevância, expedindo-se nesta hipótese concessões a título precário ou simples autorizações de caráter emergenciais.
4 - Este comunicado entrará em vigor na data de sua publicação.