Comunicado CAT/CPM-02, de 22-03-18 – DOE 27-03-18
Esclarece regras do Concurso de Promoção por Merecimento dos Agentes Fiscais de Rendas (AFR) 2013.
Para a promoção de 2013, cujo período de avaliação é de 01-08-2012 a 31-07-2013, relativamente à possibilidade de acumulação de pontos de períodos pretéritos não utilizados, é de se considerar como vigente a regra estabelecida no artigo 10, § 1º do Decreto 58.057 de 18-05-2012, sem as alterações introduzidas pelo Decreto 58.733 de 17-12-2012.
Isto, porque o próprio Decreto 58.733 de 17-12-2012 estabeleceu que a vigência da nova redação do artigo 10 somente produzirá efeitos a partir de 01-08-2013 e, portanto, não repercutindo na promoção de 2013 (Artigo 2º, inciso I).
Logo, para o certame de 2013 será possível considerar o somatório das pontuações atribuídas nos seis períodos anteriores ao ano de referência da promoção (2007-2012), desde que não utilizadas, somadas com a pontuação do ano de referência e, portanto, totalizando sete períodos.
Cabe esclarecer, todavia, que sobre esta pontuação dos seis períodos anteriores ao ano de 2013 serão aplicadas duas regras, a saber:
1. Fator de correção - Artigo 10, da Resolução SF 53/12, que foi fixado em 1.255 pelo artigo 2º das disposições transitórias da Resolução SF 55/2017, nos seguintes termos:
“Artigo 2º - Para fins do disposto no artigo 10 da Resolução SF 53, de 30-07-2012, o fator de correção a ser aplicado ao saldo de pontos não utilizados será de 1.255 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco).”
2. Deflator - Artigo 5º, § 2º, da Resolução SF 53/12 (redação original, antes da alteração dada pela Resolução SF 93/2012).
“Artigo 5º
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:
1 - 100% da pontuação correspondente ao período de interstício no nível, considerada a pontuação do ano de referência;
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a partir do ano de referência.
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência.
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência.
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência.
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência.
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência.
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência.”
Assim, o total de pontuação obtido em cada ano de referência (2007-2012) será multiplicado pelo fator de correção acima mencionado no item 1 acima.
Do total obtido na forma do parágrafo acima, será aplicado o deflator estabelecido no item 2.
Observações:
No Ano Referência de 2008 não houve pontuação apurada (pontuação = zero), pois a promoção foi por ANTIGUIDADE, sendo que os pontos relativos a 2008 foram apurados oficialmente no Concurso de Promoção por Merecimento do ano de 2009.
No Ano Referência de 2007 a pontuação foi calculada dividindo a pontuação apurada do biênio 2006-2007 por 2 (dois), conforme decisão do Coordenador da Administração Tributária, com base na prerrogativa do artigo 9º da Resolução SF 53/2012.
Comissão de Promoção