Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Altera o Convênio ICMS 24, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 24, de 29 de março de 1994:
"Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:
I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.