Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de janeiro de 1993.
O Coordenador da Administração Tributária comunica que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de janeiro de 1993, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 96 de 31-12-92, págs. 1517 a 1518 BT-490 Série A)**
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
DIA 08 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de dezembro:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do Imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º).
DIA 12 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de dezembro será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
DIA 12 - Regime de Estimativa - exercício de 1992: recolhimento da diferença (insuficiência de estimativa) pelo valor nominal, podendo ser recolhida sem os acréscimos legais até o último dia útil de fevereiro/93, porém, com atualização monetária (art. 88, § 2º, 1, do RICMS).
DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de dezembro/92 em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/86, art. 4º).
DIA 15 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entrega no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 9/83, art. 1º, § 3º).
DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 87, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 28/91).
DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o imposto retido no mês de dezembro/92 poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de janeiro/93 (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 35.982, de 4-11-92 - DOE de 05-11-92).
DIA 27 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de janeiro/93 até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 67.942,22 (art. 631, § 7º, item 2, do RICMS).
OBSERVAÇÕES
(*) O Decreto nº 36.092, de 24-11-92 - DOE de 25-11-92 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de janeiro/93 para o dia 6 (seis), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 06 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.
(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em dezembro/92, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 36.433, de 30-12-92 - DOE de 31-12-92 e Art. 631, § 4º do RICMS).
(***) Em relação aos CAEs 73.000 e 74.000 à 76.000, os contribuintes poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em dezembro/92, pelo valor nominal, até o dia 22-1-93. (Decreto 36.433, de 30-12-92 - DOE de 31-12-92 e Art. 631, § 4º do RICMS).
RECOLHIMENTO DO IPVA
DIA 15 - Pagamento de cota única para todos os veículos - com desconto de 30% Lei nº 8.205, de 29-12-92 - DOE 30-12-92 e Comunicado CAT-92/92, de 29-12-92 - DOE de 30-12-92.
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferido pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 5-2-92). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a 50% do valor da UFESP fixado para o primeiro dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro pais próxima.
3. Feriado Municipal: para os contribuintes enquadrados nos CAEs 60.010 a 76.000, quando o dia para recolhimento do imposto coincidir com feriado municipal, o mesmo poderá ser efetuado, pelo valor nominal, no dia útil imediatamente anterior à data (art. 631, § 4º, do RICMS).
4. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 31-12-92.
(já retificado cf. DOE de 9-1-93)