Informa sobre a renovação da concessão de isenção de IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que as concessões de isenção e reconhecimento de imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA continuam, desde que não conflitantes com a atual legislação regidos pela Portaria CAT-12, de 17-3-88, comunica que, em se tratando de renovação da concessãode isenção de máquinas agrícoals, de táxis de propriedades de motoristas autônomos, de veículos de propriedade de deficientes físicos e de ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano, os interessados deverão, tão somente, preencher uma Guia de Recolhimento do IPVA, em 3 vias, e apresentá-la ao órgão cmpetente do DETRAN, na Capital, ou CIRETRAN, no interior, por ocasião do licenciamento, devendo ser datilografado:
na linha reservada ao imposto (código 36), a expressão "isento";
na linha reservada à multa (código 665), o nímero do processo ou do protocolo, em que foi concedida, ou solicitada a dispensa do pagamento do IPVA;
na linha reservada ao total (código 924), o motivo da dispensa do pagamento da citada portaria: III, para as máquinas agrícolas; IV, para os táxiz de motoristas autônomos; V, para os ônibus empregados no transporte urbano, suburbano ou metropolitano; VI, para os veículos de propriedade de deficientes físicos.