Dispõe sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na respectiva legislação tributária, comunica:
1. os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1993, a título de Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores - IPVA, são os constantes da tabela anexa;
2. o IPVA de 1993 de todos os veículos usados, exceto caminhões, pode ser pago em quota única até o dia 12 de fevereiro, pelo valor da tabela anexa ou em até três parcelas mensais iguais em janeiro (dia 15), fevereiro (dia 12) e março (dia 12), sendo as duas últimas corrigidas monetariamente. O IPVA de caminhões, com capacidade de carga acima de 1 tonelada, pode ser pago integralmente em abril (dia 14), corrigido monetariamente, ou em três parcelas mensais, iguais e corrigidas, em março (dia 12), junho (dia 14) e setembro (dia 15);
3. a atualização monetária das parcelas do IPVA é calculada mediante a multiplicação do fator de correção pelo valor da parcela em cruzeiros. Esse fator de correção é obtido pela divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pelo valor da UFESP de janeiro de 1993 (Cr$ 68.658,21);
4. o IPVA referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago em parcela única, até 15 de janeiro, com o desconto que for fixado em decreto;
5. para o enquadramento na tabela, o contribuinte deve considerar:
- o ano de fabricação do veículo;
- os dados constantes do certificado de propriedade, porém, de forma conjunta com os dos demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro etc.
NOTA: As tabelas a que se referem o presente Comunicado foram publicadas em suplemento no DOE de 30-12-92.