O Coordenador da Administração Tributária, declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2000, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 132 MÊS: AGOSTO DE 2000 DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
|
||||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
CÓDIGO DE PRAZO de RECOLHIMENTO |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |
||
FATO GERADOR |
||||
07/2000 |
06/2000 |
07/2000 |
||
DIA |
DIA |
DIA |
||
15237 15911 15920 15938 15946 15954 21105 21210 21229 21318 21326 21415 21423 21490 23108 23205 23302 24112 24120 24139 24147 24198 24210 24228 24295 24317 24325 24333 24414 24422 24511 24520 24538 24546 24619 24627 24635 24694 24716 24724 24732 24813 24821 24830 24910 24929 24937 24945 24953 24961 24996 25216 25224 25291 26204 27111 27120 27219 27227 27294 27316 27391 27413 27499 27510 27529 28118 28126 28134 28215 28223 28312 28320 28339 28347 28398 28410 28428 28436 28916 28924 28932 28991 29114 29122 29130 29149 29157 29211 29220 29238 29246 29254 29297 29319 29327 29408 29513 29521 29530 29548 29610 29629 29637 29645 29653 29696 29718 29726 29815 29890 30112 30120 30210 30228 31119 31127 31135 31216 31224 31305 31410 31518 31917 31925 31992 32107 32212 32220 32301 33103 33200 33308 33405 33502 34100 34207 34509 35114 35122 35211 35238 35319 35327 35912 36927 36935 36943 36951 36978 36994 40100 40207 40304 51217 51225 51314 51322 51330 51349 51357 51365 51373 51390 51411 51420 51438 51446 51454 51462 51470 51497 51519 51527 51535 51543 51551 51594 51616 51624 51632 51691 51918 51926 60232 60240 60259 60267 60275 60283 60291 60305 61115 61123 61212 61220 61239 62103 62200 62308 64114 64122 92215 92223 92401 |
1031 |
3 |
- |
- |
01112 01120 01139 01147 01155 01198 01210 01228 01317 01325 01333 01341 01392 01414 01422 01430 01449 01457 01465 01503 01619 01627 02119 02127 02135 05118 05126 10006 11100 11207 13102 13218 13226 13234 13242 13250 13293 14109 14214 14222 14290 16004 26913 26921 45110 45128 45136 45217 45225 45233 45241 45250 45292 45314 45322 45330 45349 45411 45420 45438 45497 45519 45527 45594 45608 50105 50202 50504 51110 51128 51136 51144 51152 51160 51179 51187 51195 55115 55123 55190 55247 63118 63126 63215 63223 63231 63304 63401 65102 65218 65226 65234 65242 65315 65323 65331 65340 65358 65404 65510 65595 65919 65927 65994 72109 72206 72303 72400 72508 72907 74110 74128 74136 74144 74152 74160 74209 74306 74403 74500 74608 74705 74918 74926 74993 85111 85120 85138 85146 85154 85162 85200 85316 85324 |
1100 |
10 |
- |
- |
64203 |
1150 |
15 |
- |
- |
15431 41009 50300 50415 50423 52116 52124 52132 52140 52159 52213 52221 52230 52248 52299 52310 52329 52337 52418 52426 52434 52442 52450 52469 52477 52493 52507 52612 52698 52710 52728 52795 55212 55220 55239 55298 60100 60216 60224 66117 66125 66133 66214 66222 66303 67113 67121 67199 67202 70106 70203 70319 70327 70408 71102 71218 71226 71234 71315 71323 71331 71390 71404 73105 73202 75116 75124 75132 75140 75213 75221 75230 75248 75256 75302 80110 80128 80217 80225 80306 80918 80926 80934 80942 80950 90000 91111 91120 91200 91910 91928 91995 92118 92126 92134 92312 92320 92398 92517 92525 92533 92614 92622 93017 93025 93033 93041 93092 95001 99007 |
1200 |
21 |
- |
- |
15113 15121 15130 15148 15210 15229 15318 15326 15334 15415 15423 15512 15520 15539 15547 15555 15563 15598 15610 15628 15717 15725 15814 15822 15830 15849 15857 15865 15890 17116 17191 19100 19216 19291 20109 20214 20222 20230 20290 22110 22128 22136 22144 22195 22217 22225 22292 22314 22322 22330 22349 23400 25119 25127 25194 26115 26123 26190 26301 26492 26999 27421 31429 31526 31607 34312 34320 34398 34410 34428 34436 34444 34495 35220 35920 35998 36110 36129 36137 36145 36919 37109 37206 |
1250 |
25 |
- |
- |
17213 17221 17230 17248 17310 17329 17337 17418 17493 17507 17612 17620 17639 17647 17698 17710 17728 17795 18112 18120 18139 18210 18228 19313 19321 19330 19399 26417 26425 36960 |
2100 |
- |
10/8 |
11/9 |
OBSERVAÇÕES:
O Decreto 44.918, de 19-5-2000 - D.O. de 20-5-2000, alterou as Tabelas II e III do Anexo VI do RICMS, sobre o prazo do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividade Econômica ali indicados.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
O CNAE 88889 foi criado e será utilizado pela Secretaria da Fazenda, para os casos que não possa ser efetivada a correlação entre o Código de Atividade Econômica (CAE) dos contribuintes atualmente inscritos e a codificação CNAE - Fiscal e adotada a partir de 20-5-2000. CPR=1031.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - : Apuração do ICMS-GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento:
FINAL 0 e 1 - DIA 27;
FINAL 2, 3 e 4 - DIA 28;
FINAL 5, 6 e 7 - DIA 29;
FINAL 8 e 9 - DIA 30.
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
Endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
GI-ICMS - : Atendendo à Portaria CAT-62/97, de 8-7-97 - D. O. de 9-7-97 que instituiu a Gia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais e que disciplina a coleta de dados, em meio magnético, esclarecemos que a entrega da GI-ICMS relativa ao exercício de 1999, deverá ocorrer, exclusivamente, nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, até o dia 15-8-2000, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão assim classificados nos códigos de prazo de recolhimento (CPR):
DIA 3 - 1°) cimento - 1031;
DIA 3 - 2°) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 3 - 3°) refrigerante, cerveja, chope, água ou gelo - 1031;
DIA 9 - 4°) tintas e vernizes e outros produtos químicos - 1090;
DIA 9 - 5°) veículo novo - 1090;
DIA 9 - 6°) veículo novo de duas rodas motorizados - 1090;
DIA 9 - 7°) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
DIA 9 - 8°) fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
DIA 10 - 9°) energia elétrica - 1100;
DIA 15 - 10) sorvete, acessório, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha - 1150.
OBS.: - a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
* b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de julho/2000 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98 e 37/2000).
DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de julho/2000 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portarias CAT 28/91 e 80/92).
ARTIGO 14 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS -CPR=2102
Os estabelecimentos enquadrados na forma desse artigo, poderão recolher o imposto, sem acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (item 10 da Tabela III do Anexo VI do RICMS - inciso III do artigo 1º do Decreto 44.918, de 19-5-2000 - D.O. 20-5-2000).
REGIME DE ESTIMATIVA - CPR=1160
DIA 16 - O recolhimento da parcela mensal (qualquer que seja o CNAE em que esteja classificado o contribuinte) deve ser feito no já citado dia 16.08.2000 ("caput" do artigo 101 do RICMS e alínea "a" da Nota 1 da Tabela II do Anexo VI).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA - CPR=1210
DIA 21 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de julho/2000 até essa data. (Lei 10.086/98 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98; Comunicado CAT 17, de 10-2-99 - D.O. de 11-2-99; Comunicado CAT 21, de 19-2-99 - D.O. de 20-2-99).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 44.356, de 29-10-99 - D.O. de 30-10-99 e Comunicado CAT 167, de 28-10-99 D.O. 29-10-99.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Por meio de comunicado da Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-2000, será de R$ 9,27. (Comunicado DA 45, de 27-12-99 - D.O. 29-12-99).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 5,00, no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2000. (Comunicado DA-46, de 27-12-99 - D.O. de 29-12-99).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28-07-2000.