Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de dezembro de 1995.
O Coordenador da Administração Tributária, declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais Acessórias, do mês de dezembro de 1995, são as constantes da Agenda Tributária Paulista Anexa:
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 76
MÊS DEZEMBRO DE 1995
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
C Ó D I G O S REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO REGIME DE
D E RECOLH. ICMS APRES.GIA ESTIMATIVA
A T I V I D A D E S FATO GERADOR REFERENTE RECOLH.
E C O N Ô M I C A S 11/95 10/95 AO MÊS DE DO ICMS
DIA DIA 11/95 DIA
01.000 15 - 15 -
02.000 11 - 11 -
02.870 a 02.875 5 * - 11 -
02.876 a 02.878 5 * - 15 -
02.879 e 02.880 5 * - 11 -
02.881 5 * - 15 -
02.882 a 02.889 5 * - 11 -
03.890 5 * - 11 -
03.891 5 * - 15 -
03.892 15 ** - 11 -
03.893 a 03.898 20 - 11 -
03.899 5 * - 11 -
04.000 5 * - 11 -
04.844 5 * - 15 -
10.010 a 30.249 11 - 11 27
40.010 a 40.273 26 - 11 27
40.274 a 40.276 - 11 11 27
40.277 a 40.279 26 - 11 27
40.280 5 * - 12 27
40.281 a 40.289 26 - 11 27
40.290 a 40.307 5 * - 11 27
40.308 - 11 11 27
40.309 a 40.349 5 * - 11 27
40.350 a 40.369 5 * - 12 27
40.370 a 40.378 26 - 11 27
40.380 a 40.396 26 - 11 27
40.397 - 11*** 11 27
40.398 a 40.429 26 - 11 27
40.430 a 40.449 5 * - 11 27
40.450 a 40.489 26 - 11 27
40.490 a 40.549 5 * - 11 27
40.550 a 40.569 26 - 11 27
40.570 a 40.643 - 11 11 27
40.650 a 40.715 26 - 11 27
40.716 15 - 11 27
40.717 a 40.729 26 - 11 27
40.730 a 40.740 5 * - 12 27
40.750 a 40.753 11 - 12 27
40.770 a 40.809 26 - 11 27
40.810 a 40.849 5 * - 11 27
41.000 a 42.090 11 - 11 27
42.091 26 - 11 27
42.092 a 42.096 11 - 11 27
42.097 26 - 11 27
42.098 a 42.111 11 - 11 27
42.112 26 - 11 27
42.113 a 45.279 11 - 11 27
45.280 5 * - 11 27
45.281 a 45.715 5 * - 11 27
45.716 15 - 11 27
45.717 a 45.729 5 * - 11 27
45.730 a 45.740 5 * - 12 27
45.750 a 45.753 5 * - 12 27
45.770 a 45.849 11 - 11 27
46.010 a 46.273 26 - 11 27
46.274 a 46.276 - 11 11 27
46.277 a 46.569 26 - 11 27
46.570 a 46.643 - 11 11 27
46.650 a 46.849 26 - 11 27
47.010 a 47.273 26 - 11 27
47.274 a 47.276 - 11 11 27
47.277 a 47.569 26 - 11 27
47.570 a 47.643 - 11 11 27
47.650 a 47.849 26 - 11 27
48.000 15 - 11 27
50.010 a 52.849 5 * - 11 27
53.010 a 53.249 5 * - 15 27
53.250 a 53.849 5 * - 11 27
55.010 a 55.849 5 * - 11 27
56.000 11 - 15 27
56.010 15 - 11 27
58.010 a 58.273 26 - 11 27
58.274 a 58.276 - 11 11 27
58.277 a 58.569 26 - 11 27
58.570 a 58.643 - 11 11 27
58.650 a 58.849 26 - 11 27
60.010 a 60.350 19 - 11 27
60.351 13 - 11 27
60.352 a 60.369 19 - 11 27
60.370 a 60.849 20 - 11 27
61.000 a 69.000 21 - 11 27
70.000 a 71.000 22 - 12 27
72.000 26 - 15 27
73.000 26 - 14 27
74.000 a 76.000 26 - 13 27
76.010 a 76.753 13 - 13 27
77.000 13 - 13 27
80.000 a 83.111 13 - 13 27
83.112 26 - 13 27
83.113 a 87.129 13 - 13 27
88.000 a 89.000 11 - 11 27
90.000 a 96.000 13 - 13 27
99.280 15 - 15 -
99.350 a 99.369 11 - 15 -
99.452 11 - 15 -
99.490 a 99.509 11 - 15 -
99.716 15 - 15 -
99.730 15 - 15 -
99.738 11 - 15 -
99.750 a 99.753 11 - 15 -
99.844 11 - 15 -
OBSERVAÇÃO:
(*) O Decreto nº40.105, de 25-5-95 - DOE de 26-5-95, alterou o prazo do recolhimento do imposto a ser efetuado em dezembro para o dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividades Econômicas indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em dezembro até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT. do RICMS
(***) O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no CAE nº 40397 foi alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 40475, de 22-11-95 DOE de 23-11-95)
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS acrescentado pelo Decreto nº 39668 de 13.12.94).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: a apuração prevista no art. 84 do RICMS será efetuada no último dia de cada mês (art. 33 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-12-94).
DIA 7 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos provenientes de outro Estado - os contribuintes deverão entregar no Posto Fiscal do seu domicílio, em relação às entradas do mês de novembro, os seguintes documentos:
- 1 via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
- 2 vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;
- 2 vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.
(art. 378, II do RICMS).
DIA 11- Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha: o total do imposto retido no mês de novembro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de novembro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de novembro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de novembro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de novembro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de novembro em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa-Nosso Banco (art. 3º, II da Portaria CAT-76/93).
DIA 15 - Demonstrativos Periódicos do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes ao mês de novembro (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Portaria CAT-9/83).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou industrial que se utilizar do crédito do ICMS, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a respectiva relação referente ao mês de novembro (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT-28/91 e Portaria CAT-80/92).
DIA 27 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela do mês de dezembro até essa data, reconvertendo o nº de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês imediatamente anterior (novembro). Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art.631, §7º e art. 32 das DDTT do RICMS).
DIA 28 - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): poderá ser recolhida até essa data a 6ª (sexta)e última das seis parcelas do imposto devido sobre o estoque de mercadorias existentes em estabelecimento não enquadrado no inciso I do artigo 281-H do RICMS, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa (artigo 3º do Decreto nº 39102, de 26/08/94 na redação do art. 4º, do Decreto nº 40.228, de 28/07/95).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-95 a 31-12-95, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-l2-94).
Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês, sendo para dezembro o valor de R$ 6,92 (Comunicado DIPLAT nº 31/95).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,46 (Comunicado DIPLAT nº 33/95).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-11-95.