Divulga a Agenda Tributária Paulista no mês de novembro de 1994.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de novembro de 1994, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa:
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA 63
MÊS NOVEMBRO DE 1994
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS | REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO | REGIME DE ESTIMATIVA | ||
RECOLH. ICMS | .APRES. GIA | RECOLH. DO ICMS | ||
FATO GERADOR REF. AO MÊS DE | DIA 6/94 | |||
DIA 6/94 ; DIA 5/94 |
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS |
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS APRES. GIA FATO GERADOR REFERENTE AO MÊS DE 6/94 5/93 6/94 DIA DIA DIA | REGIME DE ESTIMATIVA RECOLH. DO ICMS DIA |
01.000 | 16 | - | - | |
02.000 | 11 | - | 11 | - |
02.870 a 02.875 | 4* | - | 11 | - |
02.876 a 02.878 | 4* | - | 16 | - |
02.879 e 02.880 | 4 * | - | 11 | - |
02.881 | 4 * - 16 - | |||
02.882 a 02.889 | 4 * - 11 - | |||
03.890 | 4 * - 11 - | |||
03.891 | 4 * - 16 - | |||
03.892 | 16 - 11 - | |||
03.893 a 03.898 | 21 - 11 - | |||
03.899 | 4 * - 11 - | |||
04.000 | 4 * - 11 - | |||
04.844 | 4 * - 16 - | |||
10.010 a 30.249 | 9 - 9 28 | |||
40.010 a 40.273 | 25 - 10 28 | |||
40.274 a 40.276 | - 10 10 28 | |||
40.277 a 40.279 | 25 - 10 28 | |||
40.280 | 4 * - 14 28 | |||
40.281 a 40.289 | 25 - 10 28 | |||
40.290 a 40.345 | 4 * - 10 28 | |||
40.350 a 40.369 | 4 * - 14 28 | |||
40.370 a 40.378 | 25 - 10 28 | |||
40.380 a 40.429 | 25 - 10 28 | |||
40.430 a 40.449 | 4 * - 10 28 | |||
40.450 a 40.489 | 25 - 10 28 | |||
40.490 a 40.549 | 4 * - 10 28 | |||
40.550 a 40.569 | 25 - 10 28 | |||
40.570 a 40.643 | - 10 10 28 | |||
40.650 a 40.715 | 25 - 10 28 | |||
40.716 | 16 - 10 28 | |||
40.717 a 40.729 | 25 - 10 28 | |||
40.730 a 40.740 | 4 * - 14 28 | |||
40.750 a 40.753 | 9 - 14 28 | |||
40.770 a 40.809 | 25 - 10 28 | |||
41.000 a 42.090 | 9 - 9 28 | |||
42.091 | 25 - 9 28 | |||
42.092 a 42.096 | 9 - 9 28 | |||
42.097 | 25 - 9 28 | |||
42.098 a 42.111 | 9 - 9 28 | |||
42.112 | 28 - 9 28 | |||
42.113 a 45.279 | 9 - 9 28 | |||
45.280 | 4 * - 9 28 | |||
45.281 a 45.715 | 4 * - 9 28 | |||
45.716 | 16 - 9 28 | |||
45.717 a 45.729 | 4 * - 9 28 | |||
45.730 a 45.740 | 4 * - 14 28 | |||
45.750 a 45.753 | 4 * - 14 28 | |||
45.770 a 45.849 | 9 - 9 28 | |||
46.010 a 46.273 | 28 - 9 28 | |||
46.274 a 46.276 | - 10 9 28 | |||
46.277 a 46.569 | 28 - 9 28 | |||
46.570 a 46.643 | - 10 9 28 | |||
46.650 a 46.849 | 28 - 9 28 | |||
47.010 a 47.273 | 28 - 9 28 | |||
47.274 a 47.276 | - 10 9 28 | |||
47.277 a 47.569 | 28 - 9 28 | |||
47.570 a 47.643 | - 10 9 28 | |||
47.650 a 47.849 | 28 - 9 28 | |||
48.000 | 16 - 9 28 | |||
50.010 a 52.849 | 4 * - 9 28 | |||
53.010 a 53.249 | 4 * - 16 28 | |||
53.250 a 53.849 | 4 * - 10 28 | |||
55.010 a 55.849 | 4 * - 9 28 | |||
56.000 | 11 - 16 28 | |||
56.010 | 16 - 9 28 | |||
58.010 a 58.273 | 28 - 9 28 | |||
58.274 a 58.276 | - 10 9 28 | |||
58.277 a 58.569 | 28 - 9 28 | |||
58.570 a 58.643 | - 10 9 28 | |||
58.650 a 58.849 | 28 - 9 28 | |||
60.010 a 60.350 | 21 - 9 28 | |||
60.351 | 14 - 9 28 | |||
60.352 a 60.369 | 21 - 9 28 | |||
60.370 a 60.849 | 21 - 10 28 | |||
61.000 a 69.000 | 21 - 11 28 | |||
70.000 a 71.000 | 22 - 14 28 | |||
72.000 | 25 - 16 28 | |||
73.000 | 24 - 14 28 | |||
74.000 a 76.000 | 23 - 14 28 | |||
76.010 a 83.111 | 14 - 14 28 | |||
83.112 | 28 - 14 28 | |||
83.113 a 87.129 | 14 - 14 28 | |||
88.000 a 89.000 | 11 - 11 28 | |||
90.000 a 96.000 | 14 - 14 28 | |||
99.280 | 16 - 16 - | |||
99.350 a 99.369 | 9 - 16 - | |||
99.452 | 9 - 16 - | |||
99.490 a 99.509 | 10 - 16 - | |||
99.716 | 16 - 16 - | |||
99.730 | 16 - 16 - | |||
99.738 | 10 - 16 - | |||
99.750 a 99.753 | 9 - 16 - | |||
99.844 | 21 - 16 - | |||
OBSERVAÇÃO:
(*) O Decreto 38.885, de 29-6-94 (DOE de 30-6-94 alterou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado em novembro para o dia 4 (quatro), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20 das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia 4 (quatro) sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora. (Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE, de 26-8-94).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Regime Periódico de Apuração: conforme prescreve o art. 3º do Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE, de 26-8-94, no período de 1º-9-94 a 31-12-94, fica suspensa a aplicação do § 2º do art. 84 do RICMS, que dispõe sobre a apuração decendial do ICMS, passando tal procedimento a ser efetuado no último dia de cada mês.
Assim, para apurar o total do imposto a recolher, o contribuinte deverá reconverter para reais a quantidade de UFESPs declarada em GIA, pelo mesmo valor da UFESP utilizada para a conversão do imposto na data da apuração (art. 2º da Port. CAT-62/94).
DIA 8 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de outubro:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido pôr meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos. (art. 378, II e § 1º do RICMS).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva pôr Substituição - Pneumáticos, Câmara-de-ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de outubro em reais poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º do RICMS, revigorado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93 (DOE de 28-10-93, Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE , de 26-8-94 e art. 631, “Caput” do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva pôr Substituição pôr Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de outubro em reais poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º do RICMS, alterado pelo Dec. 39.103, de 26-8-94 - DOE de 27-8-94, Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE, de 26-8-94 e art. 631, “Caput” do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva pôr Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizados: o total do imposto retido no mês de outubro em reais poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º do RICMS, alterado pelo Dec. 39.103, de 26-8-94 (DOE de 27-8-94, Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE, de 26-8-94 e art. 631, “Caput” do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).OBS: Após essa data os recolhimentos somente poderão ser feitos com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 14 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de outubro em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco (art. 3º, II da Port. CAT-76/93).
DIA 16 - Demonstrativo Periódico do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: Os contribuintes até essa data, deverão entregar o respectivo demonstrativo no Posto Fiscal do seu domicílio (art. 69, II, “b” do RICMS e art. 1º, § 3º da Port. CAT-9/83).
Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS, deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a “Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimentos Produtores” (art. 67, I e § 1º do RICMS , Port. CAT-28/91 e Port. CAT-80/92).
DIA 28 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime poderão recolher a parcela do mês de novembro até essa data, reconvertendo o de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês imediatamente anterior (outubro). Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI do RICMS e Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE 26-8-94).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1º-9-94 a 31-12-94, a UFESP terá seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da UFIR, de que trata a Lei 8.383, de 30-12-91 (Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE 26-8-94).
Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,80 (Com. Diplat 70/94).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 31-10-94.