Dispõe sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na respectiva legislação tributária, comunica:
- os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1994, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são os constantes da tabela anexa;
- o IPVA de 1994 de todos os veículos usados pode ser pago em quota única até o dia 17 de fevereiro, pelo valor da tabela anexa, ou em até três parcelas mensais e iguais, vencíveis em janeiro (dia 14), fevereiro (dia 17) e março (dia 14, sendo as duas última corrigidas monetariamente;
- o IPVA de caminhões, com capacidade de carga acima de 1 tonelada, pode ser pago integralmente em abril (dia 15), corrigido monetariamente, ou em três parcelas mensais, iguais e corrigidas, em março (dia 14), junho (dia 15) e setembro (dia 15);
- a atualização monetária das parcelas do IPVA é calculada mediante a multiplicação do fator de correção pelo valor da parcela em cruzeiros reais. Esse fator de correção é obtido pela divisão do valor da Ufesp do mês de pagamento pelo valor da Ufesp de janeiro de 1994 (CR$ 1.652,51);
- o IPVA referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago em parcela única, até 14 de janeiro, com o desconto a ser fixado em decreto.
Para o enquadramento na tabela, o contribuinte deve considerar:
- a origem (nacional ou importado);
- marca e modelo;
- combustível;
- o ano de fabricação do veículo.
Importante:
Para a correta determinação de seu veículo, o contribuinte deve analisar os dados constantes do certificado de propriedade conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro etc.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar as tabelas anexas ao presente Comunicado.