AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 86, DE 30-11-92

(DOE de 1º-12-92)

Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de dezembro de 1992.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de novembro de 1992, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa:

**(Ver anexo ao Comunicado Cat 86 de 30-11-92, págs. 1463 e 1464, BT 488 - Série A)**

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DIA 07 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de novembro:
- 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do Imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 (duas) vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º).

DIA 09 - Regime Periódico de Apuração, Inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de novembro será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.

DIA 14 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de novembro/92 em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/86, art. 4º).

DIA 15 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entregar no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, art. 1º, § 3º).

DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 67, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 28/91).

DIA 28 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: O imposto retido no mês de novembro/92 poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de dezembro/92 (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92).

DIA 28 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de dezembro/92 até o dia 24, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 55.186,98 (art. 631, § 7º, item 2, do RICMS).

OBSERVAÇÕES:

(*) O Decreto nº 36.092, de 24-11-92 - DOE de 25-11-92 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de dezembro/92 para o dia 03 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 03 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.

(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em novembro/92, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 34.661, de 26-02-92 - DOE de 27-02-92 e Decreto 34.804, de 15-04-92 - DOE de 16-04-92).
A atualização monetária será feita, nestes casos, após aquelas datas, conforme o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 34.677, de 27-02-92 - DOE de 28-02-92.

(***) Em relação aos CAEs 60.010 à 60.349 e 60.353 à 60.849, os contribuintes poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em novembro/92, pelo valor nominal, até o dia 18-12-92; e aqueles enquadrados no CAE 72.000, até o dia 24-12-92. (Decreto 34.661, de 26-02-92 - DOE de 27-02-92 e art. 631, § 4º do RICMS).

NOTAS GERAIS

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior (Decreto 32.951, de 05-02-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os ias ali indicados.

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pela consumidor, quando o valor da operação for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFESP fixado para o primeiro dia do mês, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima.

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-11-92.

(já retificado cf. DOE de 02-12-92)