Comunicado CAT-86, de 29-12-2003 - DOE 30-12-2003

Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2004

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2004, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:

1.
O recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2004 será efetuado sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento nas agências ou nos postos de atendimento dos bancos autorizados indicados no Anexo I, que fornecerão ao contribuinte comprovante do recolhimento com base no Código do Registro Nacional de Veículo Automotor - RENAVAM, constante:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria da Fazenda a todos os proprietários de veículos automotores registrados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP;
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

2.
Nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2004 e, conforme o caso, a exercícios anteriores deverá ser efetuado em qualquer agência dos bancos autorizados constantes do Anexo II, ou nas casas lotéricas existentes no Estado de São Paulo, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, a qual deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio da internet, no endereço eletrônico "www.fazenda.sp.gov.br":
a) imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) imposto de veículo com problema relativo a cadastro perante o DETRAN/SP;
c) imposto devido na aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3.
Os valores de IPVA de veículos usados a serem recolhidos no exercício de 2004 são aqueles indicados na tabela constante do Anexo III deste comunicado, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF-28, de 30 de outubro de 2003;

4.
Para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, com vistas ao preenchimento da guia nas hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideração: o fabricante, a origem (nacional ou importado), o modelo, a versão, o código do IPVA, o combustível e o ano de fabricação do veículo;

5.
Caso o código do IPVA não se encontre especificado no CRLV, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário ou documento do desembaraço aduaneiro;

6.
Considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, exceto caminhão, movido a qualquer combustível, podendo transportar até dois passageiros além do condutor;

7.
Os códigos do IPVA, para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados são os constantes do Anexo IV - Tabela de Códigos do IPVA - 2004;

8.
O IPVA do exercício de 2004 referente a qualquer veículo usado, inclusive caminhão, poderá ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, até o dia 7 (sete) do mês de janeiro de 2004;
b) relativamente a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP,observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea "a" do item 10;

9.
O imposto relativo a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês de fevereiro de 2004, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 7 (sete) de janeiro, 9 (nove) de fevereiro e 9 (nove) de março de 2004;

10.
O imposto relativo a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP deverá ser recolhido integralmente no mês de fevereiro de 2004 ou em três parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2004, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 8, na seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro de 2004 até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (alínea "b" do item 8):
final 1: 7 (sete);
final 2: 8 (oito);
final 3: 9 (nove);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (quatorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 16 (dezesseis);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro de 2004, até os dias a seguir indicados:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
c) a terceira parcela no mês de março de 2004, até os dias a seguir indicados:
final 1: 9 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte e dois);

11.
Independente do escalonamento de prazos estabelecido no item anterior, o proprietário de veículo regularmente licenciado até o exercício de 2003 perante o DETRAN/SP poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA, que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 20 de janeiro de 2004, com o desconto indicado no item 8;
b) em cota única, até o dia 20 de fevereiro de 2004, sem desconto;
c) até o dia 22 de março de 2004, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item 10;

12.
Por opção do contribuinte, o imposto relativo a veículo de carga, categoria caminhão, com capacidade de carga superior a uma tonelada, poderá ser pago até o dia 8 do mês de abril de 2004, em substituição aos prazos indicados no item 10, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março de 2004, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea "c" do item 10;
b) a segunda, até o dia 9 do mês de junho de 2004;
c) a terceira, até o dia 9 do mês de setembro de 2004;

13.
Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento, para cada parcela;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro de 2004 ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 12 (caminhões), no mês de março de 2004, observado o prazo de vencimento dessa parcela;

14.
Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.