Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de outubro de 1994.
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e acessórias, no mês de outubro de 1994, são as constantes da agenda Tributária Paulista anexa.
(ver agenda tributária BT - OUTUBRO/94 - Série A - pág. 587 à 589)
OBSERVAÇÕES:
Deixam de constar na agenda os CAES 45.000 e 55.000, aprovados pelo Dec. 17.727/81 (RICM), e extintos pelo Dec. 33.118/91 (RICMS), face o reenquadramento dos estabelecimentos efetuados de ofício pela Secretaria da fazenda (art. 6º das DDTT do RICMS)
(*) O Decreto nº 39.254, de 20-9-94 - DOE DE 21-9-94 alterou o prazo de recolhimento do imposto a ser efetuado em outubro para o dia 6 (seis), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20 da DDTT do RICMS.
O não recolhimento até dia 6 (seis), sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora (Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE de 26-8-94).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: conforme prescreve o art. 39 do Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE de 26-8-94, no período de 19-9-94 a 31-12-94, fica suspensa a aplicação do § 2º do art. 84 do RICMS, que dispõe sobre a apuração decendial do ICMS, passando tal procedimento a ser efetuado no último dia de cada mês.
Assim, para apurar o total do imposto a recolher, o contribuinte deverá reconverter para reais a quantidade de UFESPs declarada em GIA, pelo mesmo valor da UFESP utilizada para a conversão do imposto na data da apuração (art. 2º da Port. CAT-62/94).
DIA 10 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal , em relação às entradas do mês de setembro:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(art. 378, II e § 19 do RICMS).
DIA 10 - Regime Periódico de apuração - Substituicão - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de setembro e reais poderá ser recolhido até essa data (art . 280, § 2º do RICMS, revigorado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93 - DO de 28-10-93, Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE de 26-8-94 e art. 631, "Caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
Regime Periódico de Apuracão - Sujeição Passiva por Substituicão Por opção - Veículos Novos: o total imposto retido no mês de setembro em reais poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º do RICMS, alterado pelo Dec. 39.103, de 26-8-94 - DOE de 27-8-94, Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE de 26-8-94 e art. 631, "Caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por substituição - Veículo de duas Rodas Motorizados: o total do imposto retido no mês de setembro em reais poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º do RICMS, alterado pelo Dec. 39.103, de 26-8-94 - DOE de 27-8-94, Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE de 26-8-94 e art. 631, "Caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
OBS: Após essa data os recolhimentos somente poderão ser feitos com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 13 - Cadastro Especial de contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de setembro em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco (art. 3º, II da Port. CAT-76/93).
DIA 17 - Demonstrativo Periódico do crédito acumulado utilizável e Transferido e do Recebido: Os contribuintes até essa data, deverão entregar o respectivo demonstrativo no Posto fiscal do Seu domicílio (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Port. CAT-9/83).
Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimentos Produtores" (art. 67, I e § 1º do RICMS, Port. CAT-28/91 e Port. CAT-80/92).
DIA 27 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime poderão recolher a parcela do mês de outubro até essa data, reconvertendo nº de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês imediatamente anterior (setembro). Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI do RICMS e Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE 26-8-94).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
No período de 1º-9-94 a 31-12-94, a UFESP terá seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da UFIR, de que trata a lei nº 8.383, de 30-12-91 (Dec. 39.100, de 25-8-94 - DOE 26-8-94)
Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, divulgará o valor da UFESP do mês.
2. Nota Fiscal de venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 2,70 (Com. Diplat 67/94).
3. Esta agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-9-94.