AFISCOM

Comunicado CAT 80, de 30-10-95

(DOE de 31-10-95)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de novembro de 1995.

O Coordenador da Administração Tributária, declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais Acessórias, do mês de novembro de 1995, são as constantes da Agenda Tributária Paulista Anexa:


AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 75

MÊS NOVEMBRO DE 1995

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


C Ó D I G O S REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO REGIME DE

D E RECOLH. ICMS APRES.GIA ESTIMATIVA

A T I V I D A D E S FATO GERADOR REFERENTE RECOLH.

E C O N Ô M I C A S 10/95 09/95 AO MÊS DE DO ICMS

DIA DIA 10/95 DIA


01.000 16 - 16 -

02.000 13 - 13 -

02.870 a 02.875 6 * - 13 -

02.876 a 02.878 6 * - 16 -

02.879 e 02.880 6 * - 13 -

02.881 6 * - 16 -

02.882 a 02.889 6 * - 13 -

03.890 6 * - 13 -

03.891 6 * - 16 -

03.892 16 ** - 13 -

03.893 a 03.898 20 - 13 -

03.899 6 * - 13 -

04.000 6 * - 13 -

04.844 6 * - 16 -

10.010 a 30.249 9 - 9 27

40.010 a 40.273 27 - 10 27

40.274 a 40.276 - 10 10 27

40.277 a 40.279 27 - 10 27

40.280 6 * - 13 27

40.281 a 40.289 27 - 10 27

40.290 a 40.307 6 * - 10 27

40.308 - 10 10 27

40.309 a 40.349 6 * - 10 27

40.350 a 40.369 6 * - 13 27

40.370 a 40.378 27 - 10 27

40.380 a 40.429 27 - 10 27

40.430 a 40.449 6 * - 10 27

40.450 a 40.489 27 - 10 27

40.490 a 40.549 6 * - 10 27

40.550 a 40.569 27 - 10 27

40.570 a 40.643 - 10 10 27

40.650 a 40.715 27 - 10 27

40.716 16 - 10 27

40.717 a 40.729 27 - 10 27

40.730 a 40.740 6 * - 13 27

40.750 a 40.753 9 - 13 27

40.770 a 40.809 27 - 10 27

40.810 a 40.849 6 * - 10 27

41.000 a 42.090 9 - 9 27

42.091 27 - 9 27

42.092 a 42.096 9 - 9 27

42.097 27 - 9 27

42.098 a 42.111 9 - 9 27

42.112 27 - 9 27

42.113 a 45.279 9 - 9 27

45.280 6 * - 9 27

45.281 a 45.715 6 * - 9 27

45.716 16 - 9 27

45.717 a 45.729 6 * - 9 27

45.730 a 45.740 6 * - 13 27

45.750 a 45.753 6 * - 13 27

45.770 a 45.849 9 - 9 27

46.010 a 46.273 27 - 9 27

46.274 a 46.276 - 10 9 27

46.277 a 46.569 27 - 9 27

46.570 a 46.643 - 10 9 27

46.650 a 46.849 27 - 9 27

47.010 a 47.273 27 - 9 27

47.274 a 47.276 - 10 9 27

47.277 a 47.569 27 - 9 27

47.570 a 47.643 - 10 9 27

47.650 a 47.849 27 - 9 27

48.000 16 - 9 27

50.010 a 52.849 6 * - 9 27

53.010 a 53.249 6 * - 16 27

53.250 a 53.849 6 * - 10 27

55.010 a 55.849 6 * - 10 27

56.000 13 - 16 27

56.010 16 - 9 27

58.010 a 58.273 27 - 9 27

58.274 a 58.276 - 10 9 27

58.277 a 58.569 27 - 9 27

58.570 a 58.643 - 10 9 27

58.650 a 58.849 27 - 9 27

60.010 a 60.350 20 - 9 27

60.351 13 - 9 27

60.352 a 60.369 20 - 9 27

60.370 a 60.849 20 - 10 27

61.000 a 69.000 21 - 13 27

70.000 a 71.000 22 - 13 27

72.000 27 - 16 27

73.000 24 - 14 27

74.000 a 76.000 23 - 13 27

76.010 a 76.753 13 - 13 27

77.000 13 - 13 27

80.000 a 83.111 13 - 13 27

83.112 27 - 13 27

83.113 a 87.129 13 - 13 27

88.000 a 89.000 13 - 13 27

90.000 a 96.000 13 - 13 27

99.280 16 - 16 -

99.350 a 99.369 9 - 16 -

99.452 9 - 16 -

99.490 a 99.509 10 - 16 -

99.716 16 - 16 -

99.730 16 - 16 -

99.738 10 - 16 -

99.750 a 99.753 9 - 16 -

99.844 10 - 16 -


OBSERVAÇÃO:

(*) O Decreto nº40.105, de 25-5-95 - DOE de 26-5-95, alterou o prazo do recolhimento do imposto a ser efetuado em novembro para o dia 6 (seis), em relação aos Códigos de Atividades Econômicas indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do Imposto poderá ser efetuado em novembro até o dia 16 (dezesseis) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT. do RICMS

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS acrescentado pelo Decreto nº 39668 de 13.12.94).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: a apuração prevista no art. 84 do RICMS será efetuada no último dia de cada mês (art. 33 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-12-94).

DIA 8 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos provenientes de outro Estado - os contribuintes deverão entregar no Posto Fiscal do seu domicílio, em relação às entradas do mês de outubro, os seguintes documentos:

- 1 via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

- 2 vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;

- 2 vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

(art. 378, II do RICMS).

DIA 9- Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha: o total do imposto retido no mês de outubro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de outubro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de outubro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de outubro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de outubro, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de outubro em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco (art. 3º, II da Portaria CAT-76/93).


DIA 16 - Demonstrativos Periódicos do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes ao mês de outubro (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Portaria CAT-9/83).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou industrial que se utilizar do crédito do ICMS, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a respectiva relação referente ao mês de outubro (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT-28/91 e Portaria CAT-80/92).


DIA 27 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela do mês de novembro até essa data, reconvertendo o nº de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês imediatamente anterior (outubro). Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art.631, §7º e art. 32 das DDTT do RICMS).


DIA 30 - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): poderá ser recolhida até essa data a 5ª (quinta) das seis parcelas do imposto devido sobre o estoque de mercadorias existentes em estabelecimento não enquadrado no inciso I do artigo 281-H do RICMS, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa (artigo 3º do Decreto nº 39102, de 26/08/94 na redação do Decreto nº 40.228, de 28/07/95).

NOTAS GERAIS:


1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-95 a 31-12-95, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-l2-94).

Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês, sendo para novembro o valor de R$ 6,92 (Comunicado DIPLAT nº 28/95).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,46 (Comunicado DIPLAT nº 30/95).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30/10/95.