AFISCOM

Convênio ICMS 92, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.
Alterado pelo Conv. ICMS 138/92.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:
MERCADORIA
Item excluído pelo Conv. ICMS 138/92, efeitos a partir de 05.01.93.
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e
espessura de trabalho Código NBM/SH 8465.92.9900
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos
8465.93.0100
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório
8465.96.9900
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de
madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus
8465.99.9900
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.