AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 76, DE 30-10-92

(DOE de 31-10-92)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de novembro de 1992.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações principais e acessórias, no mês de novembro de 1992, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

(ver agenda pg. 1415 - BT 486 - Série A)

Informações Adicionais

Dia 9 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de outubro: 1 via da Nota Fiscal de Entrada:
2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
2 vias do documento fiscal que acompanhou 2 mercadoria;
2 vias da relação dos documentos
(RICMS - artigo 378, inciso II e § 1º).
Dia 11 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de outubro será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
Dia 13 - Cadastro Especial de Contribuintes - entrega da GIA (modelo CEC- I) relativa ao mês de outubro/92 cm qualquer agência do Banespa.
(Portaria CAT 59/86 artigo 4º).
Dia 16 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: entregar no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
(art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT 91/83. artigo 1º § 3º).
Dia 16 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saída, de Mercadorias em Estabelecimentos Produtores".
(art. 67, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT 28/91).
Dia 2- - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de outubro/92 até o dia 27, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - Cr$ 44.870,00.
(Art. 631, § 7 º, item 2, do RICMS).
Observações:
(*) O Decreto 35.386. de 29-7-92 - DO de 30-7-92 - antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de novembro 92 para o dia 5, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 5 sujeitará a atualização monetária, muita e juros de mora
(*) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em outubro/92, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto 34.661, de 26-2-92 - D.O. de 27-2-92 e Decreto 34.804, de 15-4-92 - D.O. de 16-4-92).
A atualização monetária será feita, nestes casos, após aquelas datas, conforme o que dispõe o artigo 21 do Decreto 34.677, de 27-2-92 - D.O. de 28-2-92.
Em relação ao CAEs 60.350 à 60.352 os contribuintes poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em outubro/92 , pelo valor nominal, até o dia 13-11-92 (Decreto 34.804, de 15-4-92 - DOE de 16-4-92 e artigo 631, § 4º do RICMS).
Os contribuintes enquadrados nos CAEs 61.000 a 69.000 e 70.000 a 71.000, poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em outubro/92, pelo valor nominal, até o dia 20-11-92 (Decreto 34.661, de 26-2-92 - D.O. de 27-2-92 e artigo 631, § 4º do RICMS).
Notas Gerais
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela Fipe na semana anterior (Decreto 32.951. de 5-2-91), Semanalmente, através de Comunicados Diplat, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulga os valores da Ufesp que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: À vista do disposto no artigo 1º do Decreto 35.238, de 2-7-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando a operação for inferior a Cr$ 9,920.00, valor este que prevalecerá até 31 de dezembro de 1992 (Comunicado Diplat-37, de 7-7-92 D.O., de 8-7-92)
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-10-92.

(já retificado cf. DOE de 10 e 12-11-92)