Comunicado CAT-74, de 19-12-2002 - DOE 20-12-2002
Esclarece sobre o direito a crédito de ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação,
somente a partir de 1º de janeiro de 2007, em decorrência da Lei Complementar federal nº 114, de 16-12-2002
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição da Lei Complementar federal
nº 114, de 16 de dezembro de 2002, alterando a Lei Complementar federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS; considerando que está sendo elaborado decreto para implementar as
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - a apropriação de crédito de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento será admitida
somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2007;
2 - igualmente, até 31 de dezembro de 2006, os créditos de energia elétrica e de comunicações, nos termos do
artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS só serão admitidos nas seguintes
situações:
a) na entrada de energia elétrica destinada a operação de saída dessa mesma mercadoria, quando for consumida em
processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação ou prestação destinadas ao exterior, na proporção
dessas saídas;
b) no recebimento de serviços de comunicação usados na execução de serviços da mesma natureza ou quando sua
utilização resultar em operação ou prestação destinadas ao exterior, na proporção dessas saídas.