Comunicado CAT - 71, de 27-12-2001 - DOE 28-12-2001

Divulga informações relativas ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição da Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 que alterou a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, considerando que a implementação de algumas das novas normas depende de decreto em fase de elaboração e a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes desse imposto possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, esclarece as alterações trazidas pela nova norma que deverão ser observadas a partir de 1º de janeiro de 2002:

1.
no que se refere ao imposto nas transmissões "causa mortis", estará isenta a transmissão de:
a) imóvel no valor de até 5.000 UFESPs onde residam os familiares beneficiários e desde que estes não possuam outro imóvel;
b) imóvel no valor de até 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos acima, no valor total de até 1.500 UFESPs;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras no valor total de até 1.000 UFESPs;
e) quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e doFundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) parcela referente à extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

2 -
na doação, estará isenta a transmissão:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público;

3.
também ficarão isentas do imposto as transmissões, "causa mortis" ou por doação, de bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente;
3.1 fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD devido por essas entidades, decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício de 2001;

4.
a alíquota do imposto será de 4% para todas as situações e será aplicada sobre o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs;

5.
quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto ficará sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%, e ao acréscimo de juros de mora calculados na forma da respectiva lei.