Comunicado CAT-70, de 26-5-99 - DOE de 28-5-99
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas
fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias,
do mês de junho de 1999, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 118
MÊS: JUNHO DE 1999
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E DO IPVA E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CÓDIGOS REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO ICMS
ATIVIDADE
ECONÔMICA FATO GERADOR
05/99 04/99
DIA DIA
01.000 15 -
02.000 11 -
02.870 a 02.880 4* -
02.881 21 -
02.882 e 02.889 4* -
03.890 e 03.891 4* -
03.892 15** -
03.899 4* -
04.000 e 04.844 4* -
10.010 a 30.249 9 -
40.010 a 40.273 25 -
40.274 a 40.276 - 10
40.277 a 40.279 25 -
40.280 4* -
40.281 a 40.289 25 -
40.290 a 40.307 4* -
40.308 - 10
40.309 a 40.345 4* -
40.346 - 10
40.350 a 40.369 4* -
40.370 a 40.378 25 -
40.380 a 40.396 25 -
40.397 - 10
40.398 a 40.429 25 -
40.430 a 40.449 4* -
40.450 a 40.489 25 -
40.490 a 40.549 4* -
40.550 a 40.569 25 -
40.570 a 40.643 - 10
40.650 a 40.715 25 -
40.716 15 -
40.717 a 40.729 25 -
40.730 a 40.740 4* -
40.750 a 40.753 9 -
40.770 a 40.809 25 -
40.810 a 40.849 4* -
41.000 a 42.090 9 -
42.091 25 -
42.092 a 42.096 9 -
42.097 25 -
42.098 a 42.111 9 -
42.112 28 -
42.113 9 -
46.010 a 46.849 - 10
47.010 a 47.849 - 10
50.010 a 55.849 4* -
56.000 11 -
56.010 15 -
57.000 4* -
58.010 a 58. 849 - 10
60.010 a 60.350 21 -
60.351 14 -
60.352 a 60.369 21 -
60.370 a 60.849 21 -
61.000 a 69.000 21 -
70.000 a 71.000 22 -
72.000 25 -
73.000 24 -
74.000 a 76.000 23 -
76.010 a 83.111 14 -
83.112 28 -
83.113 a 87.129 14 -
88.000 a 89.000 11 -
90.000 a 96.000 14 -
99.280 15 -
99.350 a 99.369 9 -
99.490 a 99.509 10 -
99.716 15 -
99.730 15 -
99.738 10 -
99.750 a 99.753 9 -
99.844 10 -
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 43.705, de 22-12-98 - D.O. de 23-12-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de junho/99 será efetuado no dia 4 (quatro), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de junho/99 até o dia 15 em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Data Interchange) da GIA no mês de junho/99, referência maio/99, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secr
etaria da Fazenda, dar-se-á nos 4 primeiros dias úteis subseqüentes ao dia 10-6-99, isto é, nos dias 11, 14, 15 e 16, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS, pela redação do Decreto 42.967, de 27-3-98 - D.O. de 28-3-98 e art. 3º
da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O. de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
DIA 9 - Veículos Novos: (art. 278, § 5º, art. 631 "caput");
DIA 9 - Veículo de Duas Rodas Motorizado: (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput");
DIA 9 - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput");
DIA 9 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: (art. 280, § 2º, art. 631 "caput").
OBS.: O total do imposto retido no mês de maio/99, em reais, poderá ser recolhido até essa data.
Após essa data o recolhimento sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de maio/99 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV d
a Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - D.O. de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97 e 71/98).
DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a resp
ectiva relação referente ao mês de maio/99 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime, que recolherem a parcela referente ao mês de maio de 1999, expressas em UFESPs, far-se-á com base no valor da UFESP vigente em dezembro/98, ou seja, R$ 8,37, por ser o valor daquela expressão de unidade u
tilizada na fixação da quantidade de UFESPs, representativa de cada parcela a ser paga pelo contribuinte. (Portaria CAT 7 de 22-1-99 - D.O. de 23-1-99).
OBS.: Após o dia 15 de junho o contribuinte sujeitar-se-á aos juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais. (Portaria CAT 7 de 21-1-99 - D.O. de 23-1-99).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA
DIA 21 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de maio/99 até essa data. (Lei 10.086/98 e art. 15 do Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. 31-12-98; Comunicado CAT 17, de 10-2-99 - D.O. de 11-2-99;
Comunicado CAT 21, de 19-2-99 - D.O. de 20-2-99).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-98 - D.O. de 31-12-98, e demais acréscimos legais.
O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei 6.267/88, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei 10.086/98, durante o período de 1º de maio até 31 de julho de 1999. (Decreto 43.738, de 30-12-98 - D.O. de 31-1
2-98, na redação do Decreto 43.898, de 18-3-99 - D.O. 19-3-99 e (Comunicado CAT 28 de 10-3-99 - D.O. de 12-3-99).
IPVA:
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 43.597, de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98 e Comunicado CAT 89 de 29-10-98 - D.O. de 30-10-98.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Por meio de comunicado da Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-99, será de R$ 8,51. (Comunicado DA 1, de 29-12-98 - D.O. 31-12-98).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00,no período de 1º de janeiro a 31 de dezembr
o de 1999. (Comunicado DA-3, de 29-12-98 - D.O. de 31-12-98).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-5-99.