AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº61, de 29-10-93

(DOE de 30-10-93)

Divulga a Agenda Tributária Paulista no mês de novembro de 1993.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de novembro de 1993, são as constantes da agenda tributária paulista antes.

(ver anexo página 1953 - BT 509 - Série A)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DIA 08 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues o Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de outubro:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º)

DIA 09 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o imposto apurado no último dia do mês de outubro será recolhido até esta data pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente. Apóes esta data o recolhimento poderá ser efetuado com a atualização monetária, porém, sem os acrescimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.

DIA 16 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de outubro em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT Nº 59/86, art; 4º)

DIA 16 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido; entregar no Posto fiscal do domicílio do contribuinte. (art. 69, II "b" do RICMS e Portaria CAT Nº 09/83, art. 1º, § 3º)

DIA 16 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das entradas e saídas de Mercadorias em estabelecimentos Produtores" (art. 67, I , § 1º do RICMS, Portaria CAT nº 28/91 e Portaria CAT Nº 80/92).

DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por substituição por Opção - Veículos Novos: o imposto retido no mês de outubro poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 12 de novembro (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo decreto nº 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92)

DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículos de Duas Rodas Motorizados: o imposto retido no mês de outubro poderá ser recolhido até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 12 de novembro (art. 281-B, § 3º do RICMS)

DIA 26 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de novembro até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de outubro, no valor de CR$ 863,42 (art. 631, § 7º, item 2, do RICMS).

OBSERVAÇÕES

(*) O Decreto nº 36.986, de 25-06-93 - DOE de 26-06-93 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de novembro para o dia 04 em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto.
O não pagamento do imposto até o dia 04 sujeitará à atualização monetária, multa e juros de mora.

(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em outubro, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 63.483, de 03-02-93 - DOE de 05-02-93 e art. 631, § 4º do RICMS).

(***) Os contribuintes enquadrados nos CAEs 60.370 a 60.849 e 61.000 a 69.000, poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em outubro, pelo valor nominal, até o dia 19-11-93 (Decreto nº 36.483, de 03-02-93 - DOE 05-02-93 e art. 631, § 4º do RICMS)

NOTAS GERAIS
1. Unidade fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 05-02-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a diretoria de Planejamento da administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.

2. Nota Fiscal de Venda a consumidor: à vista do disposto no art. 1º do Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 440,00.
Com. DIPLAT Nº 070/93.

3. Esta agenda tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-10-93.