Comunicado CAT-61, de 15-12-08 - DOE 16-12-08

Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:

1 -
a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do “Simples Nacional” e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;

2 -
o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 -Simples Nacional”;

3 -
o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.