Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de junho de 1994.
O Coordenador da Administração Tributária, declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de junho de 1994, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
**(Ver anexo ao Comunicado Cat 60 de 31-5-94, pág. 245 à 247, BT-jun/94, Série-A)**
OBSERVAÇÃO:
O Decreto nº 38.355, de 28-1-94 - DO de 29-1-94 alterou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado em junho para o dia 6, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20 da DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia 6, monetariamente corrigido, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa e juros de mora.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: Os estabelecimentos enquadrados neste regime e obrigados à apuração decendial, apurarão o valor das operações ou prestações realizadas nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês, nos dias 10, 20 e último dia do mês, respectivamente (art. 7º da Port. CAT-11, de 9-2-94).
EXCLUEM-SE DA APURAÇÃO DECENDIAL: os estabelecimentos enquadrados no Regime de Estimativa, as empresas varejistas, industriais e atacadistas consideradas de pequeno porte (art. 84, § 3º, art. 88, "Caput", art. 14, § 4º das DDTT do RICMS, alterados pelo Dec. 38.355, de 28-1-94, art. 28 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Dec. 38.395, de 24-2-94 e item 3 do Com. CAT 43/94).
Para os estabelecimentos enquadrados no Regime de Estimativa a apuração e a conversão em UFESPs deverão ser feitas em 31 de dezembro de cada ano e, para os demais estabelecimentos, no final de cada mês.
DIA 1º - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de junho até esta data, reconverterão o nº de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de maio. Se optarem por efetuar o pagamento até o dia 27 de junho a reconversão deverá ser feita pelo valor da UFESP do dia (art. 631, § 7º, 2 do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94 e Tabela III do Anexo VI do RICMS).
DIA 8 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês e maio.
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(art. 378, II e § 1º do RICMS).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de maio em cruzeiros reais e convertido em UFESPs no último dia do mês poderá ser recolhido até essa data, reconvertendo-se em moeda corrente pelo valor da UFESP do dia do pagamento (art. 280, § 2º do RICMS, revigorado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93 - DOE de 28-10-93 e art. 631, "Caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de maio em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco (art. 39, II da Port. CAT-76/93).
DIA 15 - Demonstrativo Periódico do Crédito Acuculado Utilizável e Transferido e do Recebido:
1 - OS contribuintes obrigados à apuração decendial, deverão entregar o respectivo demonstrativo no Posto Fiscal do seu domicílio até o 52 dia após o da apuração (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 32 da Port. CAT-9/83 e Com. CAT-36/94).
2 - Os contribuintes não obrigados à apuração decendial, até essa data, deverão entregar o respectivo demonstrativo no posto Fiscal do seu domicílio (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Port. CAT-9/83).
DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimentos Produtores" (art. 67, I e § 1º do RICMS , Port. CAT-28/91 e Port. CAT-80/92).
DIA 27 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de maio em cruzeiros reais e convertido em UFESPs no último dia do mês poderá ser recolhido até esta data, reconvertendo-se em moeda corrente pelo valor da UFESP do dia do paramento (art. 278, § 5º da RICMS, alterado pelo Dec. 38.535, de 18-4-94 DOE de 19-4-94 e art. 631, "Caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94) .
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizados: o total do imposto retido no mês de maio em cruzeiros reais e convertido em UFESPs no último dia do mês poderá ser recolhido até essa data, reconvertendo-se em moeda corrente pelo valor da UFESP do dia do pagamento (art. 281-B, § 3º do RICMS, alterado pelo Dec. 38.535, de 18-4-94 - DOE de 19-4-94 e art. 631, "Caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).
DIA 15 - Caminhões com capacidade de carga acima de uma tonelada: Pagamento da 2ª parcela corrigida monetariamente (Com. Cat nº 90/93).
ENTREGA DO FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO-FISCAL - DMEF - EXERCÍCIO DE 1993
Algarismo Final da Inscrição Estadual:
1 - até 15-06-94
2·- até 20-06-94
3·- até 27-06-94
4·- até 30-06-94
Ficam dispensados da obrigação o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos códigos de atividade econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70,000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000 e o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como o seu deposito fechado, se houver.(Port. CAT nº 48/93).
NOTAS GERAIS
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior (Dec. 32.951, de 5-2-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a consumidor: à vista do disposto no art. 12 do Dec. 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 4.680,00 (Com. DIPLAT 35/94).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 31-5-94.
(já retificado cf. DOE de 15-6-94)