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Comunicado CAT - 59, de 6-11-2001 - DOE 7-11-2001
Esclarece sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações com produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 53, inciso III, e
seu § 2º, item 1, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, que determina a indicação do número da
Portaria Interministerial a que se refere o artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB), para fins de
aplicação da alíquota de 7% em relação às operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de
dados;
Considerando que em razão de recentes alterações na legislação federal sobre a matéria está ocorrendo uma demora na
publicação no Diário Oficial da União de portarias interministeriais, o que está provocando um efeito contrário, em termos
tributários, ao objetivo da norma regulamentar acima citada;
Considerando que o Ministério da Ciência e Tecnologia, a pedido dos contribuintes-interessados, tem expedido ofício,
atestando o atendimento/cumprimento ao Processo Produtivo Básico - PPB, nas condições legais e regulamentares pertinentes
em relação a determinado produto, expressamente ali especificado, desses contribuintes-interessados, esclarece que:
1. em breve será editado o decreto alterando o Regulamento do ICMS, para efeito de permitir que em substituição ao
número da portaria interministerial, seja adotado o ofício expedido pelo órgão competente do Ministério da Ciência e
Tecnologia em nome do contribuinte-interessado, cujo número deverá ser indicado na Nota Fiscal, de acordo com os item do
§ 2º do artigo 53 do RICMS/00, até que se publique a portaria interministerial correspondente;
2. caso seja indeferido o pedido do contribuinte,decorrendo a não-publicação da necessária portaria interministerial, deverá
o contribuinte-interessado recolher o valor complementar do imposto devido, com os consectários legais cabíveis, desde o
momento em que tiver ocorrido a operação, calculados a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago
caso a operação não tivesse ao amparo da alíquota de 7%.
