AFISCOM

Comunicado CAT Nº 54, DE 13-8-97 - DOE de 14-8-97

Em obediência à Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107

Nº DA PD - VALOR - VENCIMENTO

97PD00443 - R$ 583,50 - 02/08/97
97PD00444 - R$ 261,50 - 02/08/97
97PD00445 - R$ 533,50 - 02/08/97