AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 54, DE 30-7-92

(DOE de 31-7-92)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de agosto de 1992.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, no mês de agosto de 1992, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

**(Ver anexo ao Comunicado Cat 54 de 30-7-92)**

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DIA 07 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, Provenientes de outro Estado deverão ter entregues no posto Fiscal, em relação às entradas do mês de julho:
- 1 (uma) via de Nota Fiscal de entrada;
- 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento de Imposta pago no Estado da origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 (duas) vias de relação dos documentos.
(RICMS - artigo 379, inciso II e § 1º).
DIA 11 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição: o Imposto apurado no último dia do mês de julho será recolhido até essa data, pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária. A partir do dia 12 o recolhimento poderá ser efetuado com atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico.
DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes - entrega de GIA (modelo CEC-1) relativa, ao mês de julho de 1992 em qualquer agência do BANESPA.
(Portaria CAT nº 59/86, artigo 4º)
DIA 17 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulada Utilizável e Transferido e do Recebido: entregar no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte.
(art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 9/83, artigo 1º, § 3º).
DIA 17 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entrados e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores".
(art. 67, I, § 1º do RICMS e Portaria CAT nº 28/91).

Observação:
(*) O Decreto nº 35.386, de 29-7-92 - DOE de 30-7-92 - antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de agosto de 1992 para o dia 5, em relação aos Códigos de Atividade Econômica naquele Decreto indicado, inclusive no tocante no imposto retido antecipadamente por contribuintes enquadrados nesses códigos, excluídos os sujeitos passivos por substituição tributária, estabelecidos em território paulista, com relação à responsabilidade prescrita no artigo no art. 278 RICMS.
O não pagamento do imposto até o dia 5 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora.
(**) Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do Imposto apurado em julho/92, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 34.661, de 26-2-92 - DOE de 27-2-92). A atualização monetária será feita, nestes casos, após aquelas datas, conforma o que dispõe o artigo 2º do Decreto nº 34.677, de 27-2-92 - DOE de 28-2-92.
(***) Em relação aos CAEs 60.350 a 60.352, os contribuintes poderão efetuar o recolhimento do Imposto apurado em julho/92, pelo valor nominal, até o dia 14-9-92 (Decreto 34.804, de 15-4-92 - DOE de 16-4-92 e art. 631, § 4º do RICMS). De contribuintes enquadrados nos CAEs 70.000 a 71.000 e 74.000 a 76.000 poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em julho/92, pelo valor nominal, até o dia 21/8/92 (Decreto 34.661, de 26-2-92 - DOE de 27-2-92 e art. 631, § 4º do RICMS).

NOTAS GERAIS

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferido pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32.951, de 5-2-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulga os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: À vista do disposto no artigo 1º do Decreto nº 35.238, de 2-7-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando a operação for inferior a Cr$ 9.920,00 (nove mi, novecentos e vinte cruzeiros), valor este que prevalecerá até 31 de dezembro de 1992 (Comunicado DIPLAT-37, de 7-7-92 - DOE de 8-7-92).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-92.