Esclarece sobre a suspensão do crédito outorgado concedido a estabelecimentos do CAE 48.000.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no último dia 3 de março, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 902-8, requerente o Governador do Estado do Paraná, requeridos o Governador do Estado de São Paulo e o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a aplicação do item 2 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS, comunica que, por conseqüência, esse dispositivo está suspenso neste Estado.
Esclarece que o referido dispositivo diz respeito a crédito presumido concedido por ocasião da saída de produtos acabados relativos ao sistema eletrônico de processamento de dados, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000.