AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 49, DE 31-8-93

(DOE de 1º-9-93)

Divulga Agenda Tributária Paulista para o mês de setembro de 1993.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de setembro de 1993, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

**(Ver tabela anexa ao Comunicado Cat 49 de 31-8-93, págs. 1874 e 1875, BT-506, Série-A)**

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DIA 08 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de agosto
- 1 (uma) via da Nota Fiscal de Entrada,
- 2 (duas) vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial),
- 2 (duas) vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria,
- 2 (duas) vias da relação dos documentos
(RICMS - art. 378, inciso II e § 1º)

DIA 09 - Regime Periódico de Apuração, inclusive os casos de sujeição passiva por substituição. O imposto apurado no último dia do mês de agosto será recolhido até esta data pelo valor nominal, sem acréscimos legais e sem correção monetária, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente Após esta data o recolhimento poderá ser efetuado com atualização monetária, porém, sem os acréscimos legais, até os dias indicados na coluna própria do quadro sinótico

DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes, entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de agosto em qualquer agência do BANESPA (Portaria CAT nº 59/96, art. 49)

DIA 15 - Demonstrativos Mensais do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido, entregar no Posto Fiscal do domicílio do contribuinte (art. 69, II, "b" do RICMS e Portaria CAT nº 09/83, art. 1º, § 3º)

DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtores" (art. 67, I, § 1º do RICMS, Portaria CAT nº 28/91 e Portaria CAT nº 80/92)

DIA 27 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos, o imposto retido no mês de agosto poderá ser recolhida até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de setembro (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Decreto nº 35.982, de 04-11-92 - DOE de 05-11-92)

DIA 27 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos de Duas Rodas Motorizados, o imposto retido no mês de agosto poderá ser recolhida até esta data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de setembro (art. 281-B, § 3º do RICMS)

DIA 27 - Regime de Estimativa os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a Parcela do mês de setembro até esta data, reconverterão o número de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês anterior - CR$ 486,65 (art. 631, § 7º, item 2, da RICMS).

OBSERVAÇÕES

O Decreto nº 36.986, de 25-06-93 - DOE de 26-06-93 antecipou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado no mês de setembro para o dia 03 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados naquele decreto
O não pagamento da imposto até o dia 03 sujeitará a atualização monetária, multa e juros de mora

Os contribuintes enquadrados nestes CAEs poderão efetuar o recolhimento do imposto apurado em agosto, pelo valor nominal, até as datas indicadas no quadro sinótico acima (Decreto nº 36.483, de 03-02-93 - DOE de 05-02-93 e Art. 631, § 4º do RICMS)

Os contribuintes enquadrados nos CAEs 60.010 a 60.350, 60.352 a 60.369 e 72.000, poderão efetuar o recolhimento da imposto apurado em agosto, pelo valor nominal, até o dia 17-09-93 (Decreto nº 36 483, de 03-02-93 - DOE 05-02-93 e art. 631, § 4º do RICMS)

RECOLHIMENTO DO IPVA

DIA 15 - Caminhões com capacidade de carga acima de 01 (uma) Tonelada pagamento da 3ª (terceira) e última parcela corrigias monetariamente (Com. CAT nº 92/92)

ENTREGA DE FORMULÁRIO DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL - DMEF - EXERCÍCIO DE 1991
(prorrogação de Prazo - Port. CAT nº 60/93)
Algarismo Final da Inscrição Estadual
1.....até 06-09-93
2.....até 10-09-93
3.....até 15-09-93
4.....até 20-09-93
5.....até 27-09-93
6.....até 01-10-93
Ficam dispensados da obrigação o estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, os estabelecimentos que, no final do período a que se referir a declaração, estiverem classificados nos códigos de atividade econômica 01.000, 10.000 a 30.849, 60.000 a 60.209, 60.230 a 60.270, 60.284 a 60.509, 60.530 a 60.849, 65.000 a 69.000, 70.000 a 70.849, 71.000 a 76.000, 80.000 a 80.849, 82.000 a 82.849, 84.000, 85.000, 88.000 a 96.000 e o estabelecimento que tiver estado, mesmo que temporariamente, enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa durante o período a que se referir a declaração, bem como o seu depósito fechado, se houver (Port. CAT nº 48/93)

NOTAS GERAIS

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior (Decreto nº 32 951, de 05-02-91) Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administrarão Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 12 da Decreto nº 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros reais), DIPLAT nº 56/93).
3.Guia de Recolhimentos Especiais: as guias referentes a recolhimentos efetuados a partir de 1º-08-93 deverão, em qualquer hipótese e relativamente a qualquer produto, ser grafadas em "Cruzeiro Real - CR$" (Com. CAT nº 42/93)
4. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-08-93