Informa sobre a devolução da célula de identidade funcional pelo AFR, nas situações que indica.
O Coordenador da Administração Tributária alerta os funcionários e servidores subordinados, especialmente os Agentes Fiscais de Rendas, que, nos termos do artigo 1º do Decreto 3.915, de 28 de junho de 1974 e, agora, por força do artigo 6º da Lei 7.836, de 8 de maio de 1992, nos afastamentos em geral, inclusive para concorrer a cargos eletivos, é obrigatória a devolução da Cédula de Identidade funciona, que ficará retira pela Administração enquanto perdurar o afastamento.
Cabe ao chefe imediato do funcionário que se afasta providenciar o recolhimento desse documento.