Com. CAT-48, de 26-10-05 - DOE 27-10-05
Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2006
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2006, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:
1. o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2006 será efetuado sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento nas agências ou nos
postos de atendimento dos bancos autorizados, ou nas casas lotéricas, que fornecerão ao contribuinte comprovante do recolhimento com base no Código do
Registro Nacional de Veículo Automotor - RENAVAM, que consta:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria da Fazenda aos proprietários de veículos automotores registrados no
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP;
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
2. nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2006 e, conforme o caso, a exercícios anteriores, deverá ser efetuado
em qualquer agência dos bancos autorizados, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, a qual deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio da
internet, no endereço eletrônico "www.fazenda.sp.gov.br":
a) imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) imposto de veículo não sujeito a registro, inscrição ou matrícula ou com irregularidade cadastral;
c) imposto devido na aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3. os valores do IPVA de veículos usados a serem recolhidos no exercício de 2006 são aqueles indicados na tabela constante do Anexo I deste
Comunicado, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF-33, de 26
de outubro de 2005;
4. deixa de constar da tabela anexa o valor do imposto de veículos automotores usados de que trata o inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89 com a redação
dada pela Lei 9.459, de 16-12-96, em razão de publicação da Resolução nº 22, de 21 de junho de 2005, editada pelo Senado Federal;
5. para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, com vistas ao preenchimento
da guia nas hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideração: o fabricante, a procedência (nacional ou importado), o modelo, a
versão, o código do IPVA, o combustível, o chassis e o ano de fabricação do veículo;
6. caso o código do IPVA não se encontre especificado no CRLV ou apresente dados cadastrais divergentes com a marca/modelo/versão real do veículo,
o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados reais constantes no certificado de registro conjuntamente
com os demais documentos relativos ao veículo, tais como nota fiscal de aquisição, manual do proprietário ou documento do desembaraço aduaneiro;
7. considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, exceto caminhão, movido a
qualquer combustível, podendo transportar até dois passageiros além do condutor;
8. o IPVA do exercício de 2006 referente a qualquer veículo usado, inclusive caminhão, poderá ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em cota única,
com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos:
a) relativamente a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos à
registro, inscrição ou matrícula, até o dia 09 (nove) do mês de janeiro de 2006;
b) relativamente a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados
na alínea "a" do item 10;
9. o imposto relativo a veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos
à registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês de fevereiro de 2006 pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e
sucessivas, vencíveis nos dias 09 (nove) de janeiro, 09 (nove) de fevereiro e 09 (nove) de março de 2006;
10. o imposto relativo a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP deverá ser recolhido integralmente no mês de fevereiro de 2006
ou em três parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 8, na
seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro de
2006 até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (alínea "b" do item 8):
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro de 2006, até os dias a seguir indicados:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
c) a terceira parcela no mês de março de 2006, até os dias a seguir indicados:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
11. independente do escalonamento de prazos estabelecido no item anterior, o proprietário de veículo regularmente licenciado perante o DETRAN/SP,
relativamente ao exercício de 2005, poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA, que poderá ser
efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 20 de janeiro de 2006, com o desconto indicado no item 8;
b) em cota única, até o dia 22 de fevereiro de 2006, sem desconto;
c) até o dia 22 de março de 2006, juntamente com o pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item 10;
12. por opção do contribuinte, o imposto relativo a veículo de carga, categoria caminhão, poderá ser pago integralmente e sem desconto, até o dia 10
do mês de abril de 2006, em substituição aos prazos indicados no item 10, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março de 2006, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea "c" do item 10;
b) a segunda, até o dia 12 do mês de junho de 2006;
c) a terceira, até o dia 12 do mês de setembro de 2006;
13. em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento, para cada parcela;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro de 2006 ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 12 (caminhões), no mês de março
de 2006, observado o prazo de vencimento dessas parcelas;
14. para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto
correspondente a 3,0% (três inteiros por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da nota
fiscal relativa à sua aquisição.
15. Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o
veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.