AFISCOM

Comunicado CAT Nº 47, DE 30-3-94

(DOE de 31-3-94)

Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de março de 1994.

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias, no mês de março de 1994, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

**(Ver anexo ao Comunicado Cat 47 de 30-3-94, págs. 94 e 95, BT-mar/94, Série-A)**

OBSERVAÇÃO:

O Decreto nº 38.355, de 28-1-94 - DOE de 29-1-94 alterou o prazo de pagamento do imposto a ser efetuado em abril para o dia 6, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20 da DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia 6, além de monetariamente corrigido, sujeitará o contribuinte ao pagamento de muita e juros de mora.
Nessa data o contribuinte recolherá o valor correspondente a 90% do imposto devido. O recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10%, relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do Anexo IV ou no § 1º do art. 6º das DDTT (Art. 27 das DDTT, acrescentado ao RICMS pelo Dec. 38.355, de 28-1-94 e alterado pelo Dec. 38.394, de 24-2-94).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: Os estabelecimentos enquadrados neste regime e obrigados à apuração decendial, apurarão o valor das operações ou prestações realizadas nos períodos de 1 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês, nos dias 10, 21 e último dia do mês respectivamente (art. 7º da Port. CAT-11, de 9-2-94).

EXCLUEM-SE DA APURAÇÃO DECENDIAL: o estabelecimento enquadrado no regime de Estimativa, as operações decorrentes de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, as empresas de telecomunicações, que têm regime de apuração previsto em convênio e as empresas varejistas, industriais e atacadistas consideradas de pequeno porte (art. 84, § 3º, art. 88, "Caput", art. 259, parágrafo único, art. 505, § 3º, art. 14, § 4º das DDTT do RICMS, alterados pelo Dec. 38.355 de 28-1-94 e art. 28 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Dec. 38.395, de 24-2-94 e item 3 do Com. CAT 43/94).
Para esses estabelecimentos a apuração e conversão em UFESPs deverá ser feita no último dia de cada mês.

DIA 4 - Regime de Estimativa: os contribuintes sujeitos a este regime que recolherem a parcela do mês de abril até esta data, reconverterão o nº de UFESPs determinado na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de março. Se optarem por efetuar o pagamento até o dia 27 de abril a reconversão deverá ser feita pelo valor da UFESP do dia (art. 631, § 7º, 2 do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94 e Tabela III do Anexo VI do RICMS).

DIA 8 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos, provenientes de outro Estado deverão ser entregues no Posto Fiscal, em relação às entradas do mês de março:
- 1 via da Nota Fiscal de Entrada;
- 2 vias da Guia de Recolhimento do imposto pago no Estado de origem (quando o recolhimento for exigido por meio de guia especial);
- 2 vias do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;
- 2 vias da relação dos documentos.
(art. 378, II e § 1º do RICMS).

DIA 11 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição passiva por substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de março em cruzeiros reais e convertido em UFESPs no último dia do mês poderá ser recolhido até essa data, reconvertendo-se em moeda corrente pelo valor da UFESPs do dia do pagamento (art. 280, § 2º do RICMS, revigorado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93 - DOE de 28-10-93 e art. 631, "caput" do RICMS, alterado pelo Dec. 38.355, de 28-1-94).

DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de março em qualquer agência do BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco (art. 3º, II da Port. CAT-76/93).

DIA 15 - Demonstrativo Periódico do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido:
1 - Os contribuintes não obrigados à apuração decendial, até essa data, deverão entregar o respectivo demonstrativo no Posto Fiscal do seu domicílio (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Port. CAT-9/83).
2 - Os contribuintes obrigados à apuração decendial, deverão entregar o respectivo demonstrativo no Posto Fiscal do seu domicílio até o 5º dia após o da apuração (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Portaria CAT-9/83 e Com. CAT-36/94).

DIA 15 - Produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimentos Produtores (art. 67, I e § 1º do RICMS , Port. CAT-28/91 e Port. CAT-80/92).

DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Substituição por Opção - Veículos Novos: o imposto retido no mês de março poderá ser recolhido até essa data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de abril (art. 278, § 5º do RICMS, revigorado pelo Dec. 35.982, de 4-11-92 - DOE de 5-11-92).

DIA 25 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Substituição por Opção - Veículos de Duas Rodas Motorizados: o imposto retido no mês de fevereiro poderá ser recolhido até essa data, desde que monetariamente corrigido, ou pelo valor nominal até o dia 15 de abril (art. 281-B, § 3º do RICMS).

RECOLHIMENTO DO IPVA

DIA 15 - Caminhões com capacidade de caris acima de 1 tonelada: pagamento integral da quota corrigida monetariamente (Com. CAT. 90/93).

NOTAS GERAIS

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: atualização diária com aplicação proporcional da variação do IPC, aferida pela FIPE na semana anterior (Dec. 32.951, de 5-2-91). Semanalmente, através de Comunicados DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará os valores da UFESP que terão validade para os dias ali indicados.
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: A vista do disposto no art. 1º do Dec. 36.055, de 13-11-92 - DOE de 14-11-92, será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a CR$ 2.200,00 (Com. DIPLAT 13/94).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-3-94.