AFISCOM

Comunicado CAT Nº 44, DE 22-3-94

(DOE de 23-3-94 - Republicado no DOE de 24-3-94)

Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-1/94, celebrado em Brasília-DF, pelo Conselho de Política Fazendária - Confaz no dia 18 de março pp., publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 22-3-94, e considerando:
que o referido convênio, em sua cláusula primeira, estabelece a exclusão da base de cálculo do ICMS "da diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.";
que, em sua cláusula quinta, estabelece que a cláusula primeira produzirá efeitos a partir da data da publicação no Diário oficial da União, comunica que:
a) a partir de 22-3-94, relativamente às operações interestaduais contratadas em Unidade Real de Valor - URV, o imposto poderá ser calculado somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação;
b) se, eventualmente, não houver a ratificação nacional do correspondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o último dia do período de apuração do imposto em que ocorrer a publicação da rejeição no Diário Oficial da União, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, em relação a cada período.
Esclarece, ainda, que, em se tratando de operações interestaduais realizadas em cruzeiros reais (ou seja, não contratadas em Unidade Real de Valor - URV), o imposto deverá ser calculado e pago também sobre os acréscimos financeiros cobrados do adquirente. (Publicado novamente por ter saído com incorreção).