AFISCOM

Comunicado CAT 41, de 31-07-96

(DOE de 01-08-96)

Divulga a Agenda Tributária Paulista para o mês de agosto de 1996.

Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias. do mês de agosto de 1996, são as constantes da agenda Tributária Paulista anexa:

OBSERVAÇÃO:

(*) O Decreto 40.913, de 13-6-96 - DOE de 14-6-96, alterou o prazo do recolhimento do imposto a ser efetuado em agosto para o dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividades Econômicas indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em agosto até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS acrescentado pelo Decreto 39.668 de 13-12-94, na redação do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE de 30-11-95).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO: a apuração prevista no art. 84 do RICMS será efetuada no último dia de cada mês (art. 33 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 39.668, de 13-12-94).

DIA 7 - Sucatas de Metais Não-Ferrosos provenientes de outro Estado - os contribuintes deverão entregar no Posto Fiscal do seu domicílio, em relação às entradas do mês de julho, os seguintes documentos:
- 1 (uma) via da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
- 2 (duas) vias do documento de arrecadação do imposto pago em outro Estado;
- 2 (duas) vias do documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.(art. 378, II do RICMS).

DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha: o total do imposto retido no mês de julho, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos:
o total do imposto retido no mês de julho, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de julho, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de julho, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281- F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de julho, em reais, poderá ser recolhido até essa data (Art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 13 - Cadastro Especial de Contribuintes: entrega da GIA (modelo CEC-1) relativa ao mês de julho em qualquer agência do - BANESPA - ou Nossa Caixa-Nosso Banco (art. 3º, II da Portaria CAT-76/93).

DIA 15 - Demonstrativos Periódicos do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido e do Recebido: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes ao mês de julho (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, § 3º da Portaria CAT-9/83).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou industrial que se utilizar do crédito do ICMS, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado a respectiva relação referente ao mês de julho (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT-28/91 e Portaria CAT-80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de julho até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de junho/96. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 40.670, de 16-2-96, DOE de 17-2-96).

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-96 a 31-12-96, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE de 30-11-95).

Mensalmente através de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgará o valor da UFESP do mês, sendo para agosto/96 o valor de R$ 7,70 (Comunicado DIPLAT 19/96, de 26-7-96).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a sua emissão, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 3,85 (Comunicado DIPLAT 20/96, de 26-7-96).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-96.