AFISCOM

Comunicado CAT Nº 38, DE 16-6-97 - DOE de 18-6-97

Esclarece sobre o acréscimo financeiro incidente no recolhimento de parcelas em atraso, diante da nova redação dada ao § ; do artigo 645 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a nova redação dada ao § 4º do art. 645 do RICMS pelo art. 3º do Decreto nº 41.863, de 13-6-97 (D.O. de 14-6-97), comunica que as parcelas em atraso de parcelamentos de débitos fiscais (máximo de 3 atrasos e cada atraso não superior a 30 dias) deverão ser recolhidas da seguinte forma:
1 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 1% ao mês, previsto na Resolução SF-50/89 (parcelamentos requeridos antes de 5-3-96), deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 2%;
2 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida entre 16-5-97 e 6-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 5%;
3 - ao valor total da parcela calculada com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês, previsto na Resolução SF-13/96 (parcelamentos requeridos entre 5-3-96 e 6-6-97), vencida a partir 7-6-97 após aplicado o fator de redução da Tabela 2 anexa à Resolução SF-21/97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;
4 - ao valor total de parcela correspondente a parcelamentos requeridos a partir de 7-6-97, deverá ser acrescido o valor correspondente ao percentual de 3,6%;